TJMT - 1000308-87.2021.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 12/11/2024 23:59
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12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/10/2024 18:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/10/2024 17:26
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 20/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:08
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:08
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000308-87.2021.8.11.0038 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS NUNES REQUERIDAS: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI e BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por em desfavor de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI e BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida ante a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para demandar em juízo. 2.2 – Da Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar arguida pela 2ª Reclamada, não verifico a ilegitimidade, pois os fatos narrados estão diretamente ligados com sua conduta e atuação como correspondente bancário. 3 – MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Sendo assim, incumbe ao reclamado provar a veracidade dos fatos alegados na qualidade de fornecedor, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde alega a parte Requerente que, caiu supostamente em um golpe, no qual, em uma ligação, lhe fora informado que o mesmo estaria com débito do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e sem reais), sob o contrato de n.º 8643201523747008791083, referente ao Banco Bradesco.
Naquela oportunidade, a parte reclamante acreditou no que havia lhe dito e efetuou um acordo, em duas parcelas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), enquanto a 2ª parcela sairia no valor de R$ 481,22 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), onde o autor efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme id de n.º 50744182.
Ao desconfiar de um possível golpe, o autor procurou a 2º reclamada para averiguar a situação, momento este em que descobriu que de fato havia sido vítima de um golpe.
Assim, após tentativas sem êxito de solucionar a questão de forma administrativa, procura o Poder Judiciário objetivando ser ressarcido materialmente e moralmente.
A 1ª reclamada em sua defesa alega que agiu dentro da legalidade sendo que o débito existe e o autor teria admitido ao firmar o acordo já descrito nos autos.
Pois bem, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é a regra de instrução, principalmente por se tratar de idosa, considerada pela doutrina como “hipervulnerável”.
Para comprovar que a contratação, bem como, a cobrança em questão, foi legítima as partes reclamadas não juntaram qualquer prova neste sentido, muito menos adentraram no mérito de que o valor pago pelo autor tenha sido devolvido, ou seja, trata-se de enriquecimento ilícito por parte das instituições aqui reclamadas.
Portanto, denota-se que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do disposto no art. 373, II do CPC, eis que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade do débito.
Logo, diante da fraude perpetrada, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, e consequentemente devida a restituição dos valores cobrados, valor a ser liquidado na ocasião de cumprimento de sentença.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO ANTECIPADO DA PRIMEIRA PARCELA DE FORMA INDEVIDA E AVERBAÇÃO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO CONTRATADO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10005704220218110004 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/09/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: a) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pago indevidamente pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data dos descontos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo, ordenando a imediata cessação dos descontos no prazo de 5 dias, sob pena de multa que fixo em 2.100,00 (dois mil e sem reais); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 19:41
Declarada incompetência
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25/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 05:39
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:27
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 08:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000308-87.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS NUNES REQUERIDO: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Analisando o pedido inicial, consta que o autor ostenta a qualidade de “operador de caixas”.
Desta forma, pode-se afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pelo autor, de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, para que se possa aferir a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a) certidões do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes.
Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça nos termos da fundamentação acima, sob risco de indeferimento de ofício.
Porém, em razão de os efeitos, no Juizado Especial, apenas serem analisados por ocasião de eventual recurso, o feito prosseguirá.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Justifica-se a inversão tendo em vista a patente hipossuficiência técnica da parte autora, pois sua alegação funda-se na inexistência de relação jurídica, nesses casos, pode a parte ré demonstrar eventual contrato firmado entre as partes.
Assim, para a parte autora demonstrar fato negativo é impossível, pois equivaleria a provar o “nada” e o “nada”, fenomenalmente, não existe.
Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Das preliminares O réu alegou, como preliminar de mérito, ilegitimidade passiva, mas, por confundir-se com o mérito da causa, com ele será apreciada.
Da ausência de tentativa de resolução pela via administrativa Não prospera a presente preliminar arguida pela parte requerida em sua contestação, uma vez que, na espécie, o suplício ao Judiciário prescinde da anterior provocação da via administrativa para a resolução da lide, posto que a inexistência de esgotamento da instância extrajudicial não obstaculiza o exame meritório da matéria ora posta em Juízo, mormente quando formulada pretensão indenizatória decorrente de suposta inexistência de relação jurídica.
Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia resolução pela via administrativa, sob risco de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem outras provas eventualmente pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
10/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
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18/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/07/2022 19:00
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 20:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 16:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 16:23
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
14/06/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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08/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:46
Inicial
-
27/09/2021 18:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 08:17
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:56
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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07/05/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/05/2021 23:59.
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01/05/2021 04:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 15:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 04:58
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:48
Inicial
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20/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 05:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 22/04/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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10/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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