TJMT - 1002380-97.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:25
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MAFORT - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002380-97.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por DEPÓSITO DO RUBINHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de JOÃO GUALBERTO GOMES, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, cujos termos preveem, em síntese, que o requerido pagará à parte autora o importe de 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) (Id. 100190415).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil anuncia que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Analisando os autos, verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico se encontram presentes no acordo firmado.
Assim, não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, resta-me apenas homologar o presente ajuste.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Honorários, conforme entabulado pelas partes.
No mais, considerando que as partes transigiram antes da sentença, deixo de condená-las em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Jaciara – MT, 10 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:37
Homologada a Transação
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09/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO GOMES em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 17:43
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO GOMES em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:09
Decorrido prazo de MAFORT - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 06:12
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:17
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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