TJMT - 1025944-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 03:33
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:33
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:33
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1025944-29.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO aforado por IVANILDO JOSE FERREIRA em face do ESPÓLIO DE JUPIA OLIVEIRA MESTRE, neste ato representado pela sua inventariante, Sr.ª Maria Rosilene Mestre Medeiros (qualificados nos autos). 2.
Por meio da inicial de ID: 74237520, alega a parte autora que possui um crédito a receber do espólio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante esse que representaria a soma dos honorários advocatícios devidos em razão da atuação em vários processos judiciais em que figurava a Sr.ª Jupia Oliveira Mestre, falecida. 3.
Após a intimação, o herdeiro Luiz Gustavo Salmen de Souza Hamze, bem como inventariante do espólio requerido, por meio das petições de IDs: 105885224 e 105935708, respectivamente, manifestaram discordância em relação ao crédito informado na exordial. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
A respeito do pedido de habilitação de crédito em inventário, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 642, caput, do Diploma Processual Civil: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 6.
Mais adiante, o art. 643, caput, do mesmo Codex, trata do caminho a ser trilhado em caso de discordância em relação ao pedido do autor: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. [grifo nosso] 7.
Com efeito, conforme se observa dos IDs: 105885224 e 105935708, os herdeiros não concordaram com a habilitação do pretenso crédito da parte autora.
Logo, diante da resistência da parte requerida, a remessa da presente demanda às vias ordinárias é medida que se impõe. 8.
Sobre o tema, anoto o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE RESES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo impugnação dos herdeiros ao crédito em habilitação, sob o fundamento de falta de liquidez e certeza, impõe-se a remessa das partes às vias ordinárias.” (TJMT - AI 66043/2012 - Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, Sexta Câmara Cível, Julgado em 18.12.2013, Publicado no DJE 21.01.2014) “APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INCIDENTE EXTINTO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O procedimento de habilitação de crédito no inventário é incidente processual que pressupõe a concordância dos herdeiros; se não existe anuência, deve a questão ser discutida nas instâncias comuns, extinguindo-se o incidente instaurado.
Iniciado procedimento judicial, sendo ele extinto, independentemente do conteúdo da decisão, ante ao princípio da causalidade, deve ser o autor condenado nas verbas sucumbenciais.” (TJMT.
Ap 4234/2012, Des.
Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Cível, Julgado em 09.05.2012, Publicado no DJE 16.05.2012) 9.
Ante o exposto e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Codex de Processo Civil. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o pleito tramitou sob o pálio da justiça gratuita. 11.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do Inventário n.º º 1025944-29.2022.8.11.0003. 12.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2022 03:19
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:19
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:24
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2022 10:17
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado o espólio, na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais herdeiros, para que, querendo, impugnem a habilitação de crédito ou com esta concordem, conforme o item 04 do ID: 102255514, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 10 de novembro de 2022.
LUCAS SANTANA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) -
10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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25/10/2022 08:39
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:39
Decisão interlocutória
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21/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2022 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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