TJMT - 1003184-81.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:14
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:34
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:30
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:24
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:11
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:09
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:03
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:01
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 01:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 00:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 00:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1003184-81.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ALESSANDRO MARCOS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ALESSANDRO MARCOS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente sofreu um acidente que acarretou em fratura da tíbia direita, já consolidada, que diminuiu significativamente sua capacidade laborativa.
Assim, requer, por conseguinte, a concessão de auxílio-acidente.
Laudo pericial judicial juntado no id n. 94600559.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 94976470, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício.
Impugnação à contestação no id n. 105609093. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A questão controvertida cinge-se à redução da capacidade para o trabalho habitual.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, independente de carência, nos termos do artigo 30, I, do Decreto supramencionado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS AUSENTES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1.
O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213, de 1991.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe o art. 26, I, da mesma Lei. 2.
No caso dos autos, o perito afirmou que o autor pode continuar trabalhando em sua atividade habitual e que a sequela sofrida não representa redução da capacidade laborativa. 3.
Correta a sentença que indeferiu a pretensão da parte autora. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 0014306272018401919900143062720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ELUCIDATIVO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga, enquanto permanecer nesta condição. 2.
O auxílio-acidente, cabe esclarecer que é um benefício previdenciário concedido aos segurados (empregado, trabalhador avulso e especial) que sofreram acidente de qualquer natureza e, após a reabilitação, apresentaram uma redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia, ou seja, os danos funcionais/redução da capacidade funcional devem repercutir na capacidade laborativa. 3.
Como o autor não preenche os requisitos elencados pela lei para a concessão da aposentadoria por idade, eis que não existe incapacidade laboral, tampouco o auxílio acidente, redução na capacidade funcional. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00145605020148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2020).
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
Constitui-se em requisito para a concessão do referido benefício previdenciário o acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para o trabalho (art. 86, Lei 8.213/91). (TJ-MG - AC: 10000205811516001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021).
No caso dos autos, reputo não configurado o direito da parte requerente ao benefício previdenciário supra, notadamente após a perícia médica que foi categórica em afirmar que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce.
Dessa forma, uma vez que não comprovada a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral, não há como conceder à parte requerente o benefício pleiteado.
Consoante às lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
18/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 19:30
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
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16/12/2022 02:51
Decorrido prazo de THIAGO SILVA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1003184-81.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para juntar a petição ID. 97844787, ante a informação do ID. 101001091.
Primavera do Leste, 10 de novembro de 2022.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SILVA FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 05:02
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 18:09
Decisão interlocutória
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04/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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