TJMT - 1002022-38.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 17:40
Expedição de Ofício de RPV
-
26/09/2025 17:39
Expedição de Ofício de RPV
-
18/09/2025 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59
-
28/08/2025 12:14
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SCAQUETI em 27/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GONCALVES SCAQUETI - CPF: *43.***.*93-00 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SCAQUETI em 22/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SCAQUETI em 03/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
21/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002022-38.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): MARIA GONCALVES SCAQUETI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório: Vistos, Trata-se de “Ação Ordinária Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte” proposta por Maria Gonçalves Scaqueti em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relata a autora que era casada com o de cujus, Sr.
Luiz Scaqueti, com vínculo de dependência econômica com ele desde seu casamento em 19 de fevereiro de 1966 até a data de sua morte em 16/11/2021.
Aduz que requereu o benefício de pensão por morte, todavia tal requerimento foi indeferido ao argumento de não comprovar a qualidade de dependente.
Assim, requer a procedência da ação para a concessão do benefício da pensão por morte de forma vitalícia, com a data do início do benefício em 20/12/2021 (D.E.R).
Em id. 103483247 foi recebida a inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência para implementação do benefício.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em id. 108597818.
Impugnação à contestação apresentada em id. 111059438.
Sobreveio decisão determinando a especificação de provas.
Ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos previstos pela lei pela parte autora para a concessão da pensão por morte.
Nos termos do artigo 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Logo, devem ser cumpridos três requisitos básicos para acesso ao benefício de pensão por morte, quais sejam: - Comprovação do óbito ou morte presumida do segurado; - Demonstrar a qualidade de segurado no momento do falecimento; - Ostentar a qualidade de dependente do segurado falecido.
Com relação ao primeiro requisito, este encontra atendido conforme a juntada da certidão de óbito do Sr.
Luiz Scaqueti em id. 101777932 – fls. 05.
O segundo requisito também se encontra comprovado, pois ao tempo de sua morte o Sr.
Luiz Scaqueti possuía a qualidade de segurado, conforme documento CNIS constante em id. 101777932 – fls. 27.
No mais, sobre o tema o STJ já sumulou a questão nº 416: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." Assim, verifica-se que o de cujus preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria em vida.
Com relação ao terceiro requisito, verifica-se que este se encontra atendido na presente demanda.
A requerida comprovou ser casada com o de cujus até a data de seu óbito, conforme certidão de casamento acostada aos autos em id. 101777932 – fls. 06.
O artigo 16 da lei 8213/91, determina que serão beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assim, verifica-se que há farto conjunto probatório nos autos aptos a comprovar todos os requisitos necessários para que a autora receba o benefício previdenciário denominado de pensão por morte.
Assim FIXA-SE como data de início do benefício (D.E.R), a data do requerimento administrativo, qual seja, 20/12/2021.
Por fim, por ter ocorrido o óbito após a entrada em vigor da lei 13.135/2015 (15/01/2015), contando a autora com 73 (setenta e três) anos de idade na data do óbito, não há que se falar em cessação por decurso do tempo, logo, RECONHECE-SE que a autora tem direito a pensão por morte de forma vitalícia.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julga-se procedente os pedidos formulados pela autora para: a.
Determinar ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que CONCEDA o benefício previdenciário da pensão por morte a Maria Gonçalves Scaqueti, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 20/12/2021. b.
CONDENAR O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação), acrescidos de juros e correção monetária, desde o dia do requerimento administrativo, qual seja, 20/12/2021. c.
Não havendo pedido de tutela antecipada, DETERMINA-SE que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do segurado: Maria Gonçalves Scaqueti Benefício concedido: pensão por morte Data do início do benefício: data do requerimento administrativo – 20/12/2021.
Prazo para cumprimento da sentença: 45 dias, após o trânsito em julgado.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) com índice de remuneração da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no incidente de Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425 – Tema 810, julgado em 20.09.2017), os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento com a aplicação da taxa básica de caderneta de poupança até 25.03.2015 (quando o caso), data do julgamento da questão de ordem (modulação); após esta data, a correção monetária deverá observar o IPCA-E.
Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.476/84.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, à Secretaria para: 1.
INTIMAR as partes da presente sentença; Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Transitada em julgado, ARQUIVAR.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
07/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002022-38.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))] Autor: MARIA GONCALVES SCAQUETI Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
12/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SCAQUETI em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 11:47
Expedição de Intimação eletrônica
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002022-38.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))] Autor: MARIA GONCALVES SCAQUETI Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária, pleiteando a concessão do benefício de Pensão Por Morte, ajuizada por MARIA GONÇALVES SCAQUETI, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguinte do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial. À primeira vista, no que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, restou demonstrado os requisitos exigidos por lei para a concessão da pensão por morte, como a certidão de óbito juntada no ID 101777932 - Pág. 5, atestando que o esposo da autora faleceu no dia 16 de novembro de 2021.
Já a comprovação do casamento se deu com a juntada da certidão de casamento em inteiro teor (ID 101777932 - Págs. 6/7).
Ademais, por disposição legal o deferimento do benefício pleiteado independe de carência (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
Assim, extrai-se dos autos que o óbito ocorreu enquanto o esposo da autora ostentava a qualidade de segurado, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 101777932 - Pág. 27), fato que, autoriza a concessão do benefício vindicado.
Outrossim, ressalte-se que, no que cerne aos dependentes previstos no art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é absolutamente presumível, prescindindo de demonstração da real necessidade financeira para a percepção do benefício em tela, vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Com efeito, a dependência econômica do da esposa é presumida, por força de lei.
Desse modo, forte nos fundamentos alhures, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, DETERMINANDO a implementação do benefício de pensão por morte no prazo de trinta (30) dias, após sua comunicação, sob pena de MULTA DIÁRIA, o que faço com fulcro no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de autocomposição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o requerido para que integre a lide e conteste a ação no prazo legal.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
10/11/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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