TJMT - 1027614-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2024 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2024 02:05 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2024 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/04/2024 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2024 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 01:06 Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 26/04/2024 23:59 
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                                            27/04/2024 01:05 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 03:18 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2024 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 11:03 Devolvidos os autos 
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                                            03/04/2024 11:03 Processo Reativado 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de intimação 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de intimação 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de decisão 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de petição 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de vista ao mp 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 11:03 Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut) 
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                                            16/10/2023 14:43 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            12/10/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2023 16:34 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 02:08 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 01:42 Decorrido prazo de ZILDA LUCIA DUARTE ANJOLETI em 04/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2023 18:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 23:04 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            06/07/2023 00:45 Publicado Sentença em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027614-05.2022.8.11.0003.
 
 AUTOR(A): ZILDA LUCIA DUARTE ANJOLETI REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
 
 ZILDA LÚCIA DUARTE ANJOLETI ajuizou ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido liminar em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalha há aproximadamente 05 (cinco) anos no Lar dos Idosos de Rondonópolis-MT, onde exerce a função de faxineira e serviços de limpeza e auxiliar geral.
 
 Asseverou que desempenha trabalho extremamente pesado, cansativo e estafante, razão pela qual adquiriu as seguintes doenças ocupacionais: CID 10- M75 - Lesões do ombro, CID 10- M75.3 - Tendinite calcificante do ombro, CID 10-M75.5 - Bursite do ombro, CID 10-M79.7 - Fibromialgia, CID 10-M77- Outras entesopatias, CID 10-M65 - Sinovite e tenossinovite, CID 10-M54.2 – Cervicalgia e CID 10-M54.5 - Dor lombar baixa.
 
 Relatou que ficou afastada de suas atividades em decorrência desses problemas de saúde, recebendo benefício da Previdência Social, pelo período de 06/07/2020 a 22/10/2020.
 
 Após a cessação, pleiteou novamente o benefício, mas o pedido foi indeferido, sendo que a perita entendeu que não mais existia incapacidade laborativa.
 
 Alegou, no entanto, que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade, desde a suspensão do benefício, sentindo fortes dores que a impossibilitam de trabalhar.
 
 Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício auxílio doença.
 
 O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
 
 O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ela pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 A autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial.
 
 Deferiu-se a realização de perícia médica. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
 
 Pelo exame do processado, anoto que a autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de conceder o benefício auxílio doença, sob a alegação de que estaria incapacitada para o trabalho em razão das sequelas advindas do acidente do trabalho.
 
 O benefício de auxílio doença pretendido está disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, verbis: “Art. 59.
 
 O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Observo que o auxílio doença é devido quando houver sequelas que impossibilitem a prestação do labor habitualmente exercido, consolidando a incapacidade do trabalhador, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
 
 Em que pese a autora afirmar na inicial a existência de incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica, a fim de comprovar seu real estado de saúde, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
 
 Com efeito, o exame pericial, realizado sob o crivo do contraditório, concluiu que “evidenciou capacidade atual para as atividades laborativas habituais”.
 
 O médico perito atestou que “não foi constatada a incapacidade”.
 
 O expert relata, ainda, que há “Capacidade atual para as atividades laborativas habituais”.
 
 Observo, ainda, que, no contexto probatório dos autos, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos.
 
 Assim, na esteira destas conclusões, entendo que a demandante não tem direito à percepção de auxílio doença.
 
 Além disso, em razão do caráter temporário do auxílio doença, não há como determinar que a autarquia pague o auxílio doença à autora quando este reúne condições para exercer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente, quando já se encontra trabalhando, como no caso dos autos.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE DO AUTOR - SEGURADO QUE INCLUSIVE VOLTOU A TRABALHAR - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE ATESTAM SUA INCAPACIDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR: Apelação Cível nº 8748058 PR 874805-8, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Relatora: Denise Kruger Pereira, julgamento: 18/09/2012).
 
 Dessa maneira, não se faz presente um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-doença, a incapacidade laborativa temporária para o exercício de atividade que lhe possa prover subsistência, uma vez que se encontra laborando.
 
 Ademais, o benefício de auxílio doença acidentário, é percebido de forma substitutiva ao salário do segurado, até que cesse a incapacidade temporária laborativa, não podendo ser recebido cumulativamente com o salário, uma vez que não possui natureza indenizatória.
 
 Sendo assim, em consonância com os fundamentos retro expendidos, o pedido de concessão do auxílio doença deve ser julgado improcedente.
 
 Com essas considerações, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA LÚCIA DUARTE ANJOLETI contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
 
 Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 RONDONÓPOLIS, 3 de julho de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/07/2023 08:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2023 08:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 08:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 08:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 12:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 21:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/06/2023 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 02:06 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 02:35 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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                                            30/05/2023 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2023 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 00:56 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            08/05/2023 16:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/05/2023 05:27 Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 04/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 09:10 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 01:16 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2023 16:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 14:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 14:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 12:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/04/2023 17:32 Expedição de Mandado 
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                                            12/04/2023 16:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2023 04:54 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            07/04/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NO AUTOR AGENDADO PARA O DIA 11/05/2023, ÀS 15H 10MIN, COM DR.
 
 ALMYR DANILO MARX NETO CRM/MT 9844 - Endereço: Rua Otávio Pitaluga, 1571, La Salle I, Rondonópolis-MT (Clínica Humanità) Celular (66) 98466-1325(66) 98466-1325 / (66) 99996-5422 E-mail: [email protected].
 
 A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia.
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                                            05/04/2023 12:53 Expedição de Mandado 
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                                            05/04/2023 12:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2023 12:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 08:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 08:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2023 15:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/03/2023 15:32 Expedição de Mandado 
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                                            17/03/2023 09:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/03/2023 06:56 Decorrido prazo de MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 04:24 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            21/02/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação VISTO.
 
 Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
 
 Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), podendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
 
 Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
 
 De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
 
 Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
 
 Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
 
 Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
 
 Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
 
 O Sr.
 
 Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            17/02/2023 13:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 13:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2023 20:49 Decisão interlocutória 
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                                            14/02/2023 16:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/02/2023 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 21:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 19:36 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
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                                            13/01/2023 12:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 08:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 08:51 Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA LUCIA DUARTE ANJOLETI - CPF: *84.***.*03-72 (AUTOR(A)). 
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                                            16/12/2022 08:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2022 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 10:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 00:31 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação VISTO.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a procuração geral para foro, prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, consoante dispõe os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Intime-se a autora, ainda, para juntar, também em 15 (quinze) dias, cópia atualizada do seu extrato previdenciário (CNIS).
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            10/11/2022 10:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 10:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 10:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2022 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 16:27 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/11/2022 16:27 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            09/11/2022 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/11/2022 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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