TJMT - 1002096-20.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 04:46
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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05/08/2023 04:45
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GOMES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Dispositivo.
Dispensado o relatório nos termos da lei. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora em sua conta bancária e não houve qualquer impugnação, o que demonstra o seu consentimento.
Assim, considerando que o valor da execução foi devidamente penhorado, não havendo manifestação da parte ré, o processo de execução cumpriu o seu objetivo.
Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO.
Diante do valor irrisório obtido pela penhora via BACENJUD, é cabível a sua liberação. (TRF-4 - AG: 50248997120134040000 5024899-71.2013.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 20/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/11/2013) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, em virtude do pagamento, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 DA Lei nº 9099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Desde já, promovo a expedição do competente alvará de levantamento de valores, observando-se a conta indicada pelo exequente.
Após, arquive-se em definitivo os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/06/2023 18:03
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 16:48
Recebidos os autos.
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06/06/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002096-20.2022.8.11.0033 POLO ATIVO: EXEQUENTE: OI S.A.
POLO PASSIVO: EXECUTADO: EULALIA MARIA GOMES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 15/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 05/05/2023 15:39:03 -
05/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/05/2023 13:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 07:48
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GOMES em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pelas partes exequentes de valores em conta das partes executadas, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, 11 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 12:58
Processo Desarquivado
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23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:23
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GOMES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002096-20.2022.8.11.0033.
AUTOR: EULALIA MARIA GOMES REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EULÁLIA MARIA GOMES em desfavor de OI S/A. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$ 297,40 (duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 05.***.***/2391-14, com data de 02/06/2021, não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora era titular da linha telefônica nº (65) 110086369, contrato n. 0005097145239114, confirmando os seus dados pessoais sendo que este foi cancelado por inadimplência da data de 31/08/2021, através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa (ID nº 106910707), além do fato do endereço apresentado pela ré, ser o mesmo endereço apresentado pela autora na sua inicial, importante evidenciar que, trata-se de uma linha fixa de telefone e internet, instalada em loco, como podemos observar: DADOS CADASTRAIS DÉBITOS EM ABERTO ENDEREÇO DA INSTALAÇÃO DO TERMINAL ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL Como se pode observar, o endereço informado na inicial é o mesmo apresentado pela ré, o serviço prestado pela reclamada foi utilizado no endereço informado por mais de 03 (três) anos, sendo que se trata de linha telefônica fixa, instalada “in loco”, portando bem evidente a prestação do serviço ora informado pela requerida.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 201,82 (duzentos e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0005090060260299. 3 – DISPOSITIVOS Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 201,82 (duzentos e um reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0005090060260299., acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MMª.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
29/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/01/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:59
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002096-20.2022.8.11.0033 POLO ATIVO: AUTOR: EULALIA MARIA GOMES POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 14/12/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 10/11/2022 10:27:53 -
10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 16:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/11/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/12/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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07/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 19:15
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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04/11/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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