TJMT - 1029377-75.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2025 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:12
Expedição de Mandado
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA DA SILVA em 08/04/2025 23:59
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03/04/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 21/11/2024 23:59
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 05:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2024 03:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 06:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 06:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 23/05/2024 23:59
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15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 14:01
Expedição de Mandado
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21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de ANDREIA MESQUITA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:21
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029377-75.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: J.G.S CONSTRUTORA EIRELI Vistos e examinados.
Pretende a parte exequente a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda.
Ocorre que para que seja promovida a inclusão do sócio, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1874256 SP 2020/0027587-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negrito nosso) Logo, para o caso em comento é imprescindível a instauração do incidente, em autos apartados, com a indicação precisa dos sócios, endereço e qualificação completa, observando, ainda, os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC.
Posto isso, da forma como requerido, INDEFIRO o pleito em questão.
Por outro lado, a empresa executada poderá ser citada na pessoa do sócio, nos endereços declinados na aludida manifestação.
Repisa-se, citação da empresa executada, na pessoa do sócio proprietário, apenas e tão somente.
Logo, EXPEÇA-SE o respectivo mandado para que a executada seja citada, através do Sr.
JOSE GILMAR SOARES JUNIOR, nos endereços declinados na manifestação de id. 115678252.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029377-75.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: J.G.S CONSTRUTORA EIRELI Vistos e examinados.
Em que pese o contido na manifestação de id. 71860729, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios para localização da parte demandada.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O REQUERIDO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 256 DO CPC – NULIDADE CONFIGURADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. [...] (REsp 1358931/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015).
A nulidade da citação não se sujeita à preclusão, por tratar-se de pressuposto regular do processo, figurando como matéria de ordem pública. (AgInt no AREsp 1542298/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).” (N.U 0001619-48.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2020, Publicado no DJE 17/11/2020) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pleito de citação por edital da executada Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada e/ou dos sócios, a fim de que sejam citados em nome da empresa executada, sem prejuízo de requerer as diligências que entender necessárias para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
11/04/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. - 
                                            
09/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/11/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/11/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/10/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/04/2022 21:41
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 26/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
08/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2022 12:42
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
04/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 04/02/2022.
 - 
                                            
04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/12/2021 06:13
Publicado Despacho em 13/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
 - 
                                            
09/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2021 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/11/2021 08:12
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 08:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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