TJMT - 1003642-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2023 05:23
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 05:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:47
Juntada de Alvará
-
10/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:56
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 01:05
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:55
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:47
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:42
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:41
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:39
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:20
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:17
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 02:45
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 01:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 01:52
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003642-03.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ELIETE CARVALHO DE SOUSA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, no qual a parte autora alega que realizou a compra de passagens aéreas em março/2020, através da empresa Ré com destino a Maceió, embarque em Brasília, com previsão de ida em 25 de julho de 2020, a bagagem de mão inclusa, no valor de R$ 243,67, (R$ 208,00 passagem, R$ 30,67 taxa de embarque, e R$ 5,00 taxa de serviços).
Ocorre que em março/2020 o mundo se deparou o avanço da COVID-19, e a decretação de pandemia com o fechamento de aeroportos, fronteiras e o consequente cancelamento de voos no Brasil e no mundo.
Assim, o voo previsto para o dia 25 de julho de 2020 fora cancelado, sendo editada a MP nº 925/2020, sobre as medidas emergenciais para cancelamento, reembolso de passagens aéreas em decorrência da pandemia Covid-19, tendo a requerente entrado em contato com a acionada para buscar uma solução para o seu caso, contudo sem sucesso.
A requerida TAM alega ilegitimidade passiva e que o reembolso foi solicitado pelo passageiro via site da LATAM com o motivo involuntário no dia 04/10/2020, assim efetuou o reembolso da quantia de R$ 30,67 no cartão de crédito do passageiro em 09/10/2020.
Em sede de contestação, a requerida 123 Milhas afirma ser uma agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas, sendo responsabilidade da Cia Aérea TAM o reembolso do valos pago pela requerente.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que as requeridas fazem parte da cadeia de fornecedores e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Considerando que a pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material, a companhia aérea e da agência de viagens detêm legitimidade passiva para ação de reparação de danos ajuizada pelo consumidor diante da demonstração de que participam da relação jurídica questionada.
Os integrantes da cadeia de fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor por vício na prestação de serviço (CDC, arts. 7º, p.u., 14, 20 e 25, § 1º, e CC , arts. 932 e 933), não sendo obrigatório o litisconsórcio necessário.
No caso dos autos, embora configurada a relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente as suas alegações iniciais.
Da mesma forma, a parte ré deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC.
Extrai-se dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas, cujos cancelamentos foram efetuados em razão da pandemia.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) não foi reembolsado integralmente, mas tão somente a quantia de R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos).
De início, necessário frisar que pandemia de Covid-19, enquanto situação extraordinária, modificou profundamente a dinâmica social até então existente, tendo trazido uma série de prejuízos econômicos aos setores da aviação e do turismo.
Com o objetivo de amortizar os impactos negativos experimentados por essas categorias, foi criada a Lei 14.034/2020, a qual dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
O dispositivo supracitado determina que o estorno da passagem aérea ocorra dentro do prazo de 12 meses, contado da data do cancelamento.
In casu, o prazo das requeridas decorreu, contudo, a restituição integral não foi efetuada até a presente data.
Assim, por não haver nos autos prova da devolução dos valores, tenho que o pedido autoral merece prosperar, devendo as rés procederem com o reembolso da quantia despendida pelo consumidor.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, pois a situação experimentada, ainda que desagradável, não configura ofensa aos direitos da personalidade.
Não obstante, entendo que ao caso em apreço devem ser aplicados os artigos 5º, da Lei 14.046/2020 e 251-A da Lei 7.565/86.
Ressalto, ainda, que a pandemia de Covid-19 configura-se como motivo de força maior, ficando excluída a responsabilidade das companhias aéreas e das empresas que intermedeiam a venda de passagens, nos termos do artigo 393, parágrafo único do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR as requeridas solidariamente a pagarem a quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) a título de danos materiais ocasionados a requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 05:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/08/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 07:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA CARVALHO DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 20:17
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/05/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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