TJMT - 1004363-52.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:58
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 01:05
Recebidos os autos
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04/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:58
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:50
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:37
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:33
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:22
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:20
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:18
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:17
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:23
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2022 00:20
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 01:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 01:52
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de EDVIGES REDURIWE TSITEDZE em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1004363-52.2022.8.11.0004 Polo ativo: EDVIGES REDURIWE TSITEDZE Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 6/1240419-0 e vem sofrendo com a interrupção de serviço essencial de eletricidade.
Que a requerida em atitude desabonadora, interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem nenhum aviso a todos os moradores das Aldeias pertencentes a São Marcos, Região do Distrito do Paredão Grande no qual pertence ao Município de General Carneiro.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que a unidade consumidora da requerente está localizada na Aldeia São Marcos, de modo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no Distrito de Paredão Grande não afetou o local da referida aldeia, tendo em vista que a estação que fornece energia para a aldeia de São Marcos não é a mesma que a de Paredão Grande.
Analisando detidamente os fatos e documentos contidos no processo, verifica-se que a parte autora não apresenta prova suficiente da suspensão de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, sendo que não foi apresentado protocolo de atendimento.
Ressalte-se que as notícias acostadas à inicial referem-se à região de Paredão Grande e em momento algum, mencionam a Aldeia São Marcos.
Ainda, no abaixo assinado apresentado não consta a assinatura do requerente.
Corroborado a isso, denota-se do relatório técnico apresentado pela reclamada, que a energia elétrica que abastece a Aldeia São Marcos não está conectada ao circuito do distrito de Paredão Grande e, conforme demonstrado, o apagão não poderia ter atingido a Aldeia no período mencionado.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez.
Assim, sendo os moradores desta região sofredores de constantes quedas de energia, devem se valer de protocolos de reclamações, vídeos e fotos que comprovem a ausência de energia, notícias de jornais, laudos técnicos, junto com a identificação do morador e da data/hora da interrupção, entre outras provas, o que não restou comprovado nos autos, de modo que a improcedência se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 04:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:40
Decorrido prazo de EDVIGES REDURIWE TSITEDZE em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 13:46
Decorrido prazo de EDVIGES REDURIWE TSITEDZE em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:21
Decorrido prazo de EDVIGES REDURIWE TSITEDZE em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 07:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:30
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:15
Decorrido prazo de EDVIGES REDURIWE TSITEDZE em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:15
Conclusos para despacho
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10/07/2022 11:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 04:09
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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