TJMT - 1002906-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 06:27
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:59
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA MELO PROCESSO n. 1002906-82.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 4.500,00 ESPÉCIE: [Obrigações, DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA Endereço: DAS ROSAS, 1703, MORADA DO SOL, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 (SEM TELEFONE) POLO PASSIVO: Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: Av.
Corifeu de Azevedo Marques, 3097, /, VILA BUTANTÃ, SÃO PAULO - SP - CEP: 05339-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA (ABAIXO TRANSCRITA) SENTENÇA: Processo nº 1002906-82.2022.8.11.0004 Reclamante: LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA Reclamado: RAIA DROGASIL S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, no qual a parte autora alega que em 18/01/2022 efetuou a compra, por meio do aplicativo da empresa reclamada de 05 (cinco) pacotes de fraldas geriátricas da marca Bigfral Derma Plus, para entrega na Av.
Dom Jaime de Barros Câmara, nº 825, Bloco 1, ap. 301, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo – SP, conforme pedido nº 220118752092.
Decorridos 8 dias após a compra, foi feito o rastreamento do pedido e o mesmo figurava com a informação de “entregue”, contudo foi surpreendido pela informação do não recebimento da mercadoria.
Diante desse fato fez contato telefônico com o SAC da Drogasil, telefone 11 – 3004 8007.
Após narrar o ocorrido, o atendente informou que a entrega fora feita no local e recebido por “Moises”.
Porém, devido a negativa do recebimento do produto, foi registrado um protocolo de atendimento n. 220118752092 para que fosse feita uma acareação com o objetivo de identificar no local o recebedor do pedido, contudo sem sucesso.
Em sede de contestação a requerida afirma que já providenciou o cancelamento da compra e o valor foi estornado para a parte autora, conforme comprovante, inexistindo que se falar em danos morais.
Pois bem.
Quanto ao pedido autoral consistente na restituição do valor pago, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto, ou a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que tal ato já foi devidamente efetuado.
Por conseguinte, mostra-se desnecessário o provimento jurisdicional neste particular.
O art. 493 do CPC, assim, dispõe: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Neste aspecto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O feito prossegue para análise apenas do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO EFETUADA.
QUESTÃO NÃO SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS A TÍTULO PEDAGÓGICO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000596-94.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00005969420208160055 Cambará 0000596-94.2020.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021) Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, no entanto, nada disso restou comprovado.
Diante do exposto, considerando ter ocorrido a perda do objeto quanto o reembolso do valor pago, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
BARRA DO GARÇAS, 10 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) HEVERTON LOPES REZENDE Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002906-82.2022.8.11.0004 Reclamante: LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA Reclamado: RAIA DROGASIL S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, no qual a parte autora alega que em 18/01/2022 efetuou a compra, por meio do aplicativo da empresa reclamada de 05 (cinco) pacotes de fraldas geriátricas da marca Bigfral Derma Plus, para entrega na Av.
Dom Jaime de Barros Câmara, nº 825, Bloco 1, ap. 301, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo – SP, conforme pedido nº 220118752092.
Decorridos 8 dias após a compra, foi feito o rastreamento do pedido e o mesmo figurava com a informação de “entregue”, contudo foi surpreendido pela informação do não recebimento da mercadoria.
Diante desse fato fez contato telefônico com o SAC da Drogasil, telefone 11 – 3004 8007.
Após narrar o ocorrido, o atendente informou que a entrega fora feita no local e recebido por “Moises”.
Porém, devido a negativa do recebimento do produto, foi registrado um protocolo de atendimento n. 220118752092 para que fosse feita uma acareação com o objetivo de identificar no local o recebedor do pedido, contudo sem sucesso.
Em sede de contestação a requerida afirma que já providenciou o cancelamento da compra e o valor foi estornado para a parte autora, conforme comprovante, inexistindo que se falar em danos morais.
Pois bem.
Quanto ao pedido autoral consistente na restituição do valor pago, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto, ou a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que tal ato já foi devidamente efetuado.
Por conseguinte, mostra-se desnecessário o provimento jurisdicional neste particular.
O art. 493 do CPC, assim, dispõe: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Neste aspecto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O feito prossegue para análise apenas do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO EFETUADA.
QUESTÃO NÃO SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS A TÍTULO PEDAGÓGICO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000596-94.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00005969420208160055 Cambará 0000596-94.2020.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021) Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, no entanto, nada disso restou comprovado.
Diante do exposto, considerando ter ocorrido a perda do objeto quanto o reembolso do valor pago, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 18:54
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
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19/10/2022 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2022 07:44
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 13:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/07/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 11:02
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS FERREIRA DA ROSA em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:02
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 05:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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