TJMT - 1003571-35.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:47
Recebidos os autos
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12/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LIMA & PENA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCYS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCYS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 06:24
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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11/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes, buscando encerrar a execução, entabularam acordo, colimando pela suspensão do processo até a satisfação da dívida.
No entanto, este pedido não encontra terreno fértil perante este juizado, ao passo que a homologação da transação constituirá um título executivo judicial, que poderá ser devidamente executado, na hipótese do inadimplemento de uma das partes, de tal sorte que plenamente viável o desarquivamento do feito para o cumprimento da sentença homologatória.
Deste modo, por não ser compatível com o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do processo até o pagamento do que ficou acordado entre as partes.
A posteriori, quanto aos termos da composição inserta nos autos, verifico que a negociável é plenamente possível em virtude da natureza deste processo, cabendo ao julgador apenas avaliar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas e anotações corriqueiras.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:02
Decorrido prazo de LIMA & PENA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 06:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:29
Decorrido prazo de FRANCYS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:02
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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21/03/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2021 15:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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21/05/2021 04:49
Decorrido prazo de LIMA & PENA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 04:49
Decorrido prazo de FRANCYS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 08:43
Decorrido prazo de FRANCYS ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 08:43
Decorrido prazo de LIMA & PENA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 05:14
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:51
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 06:57
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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29/04/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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