TJMT - 1002066-57.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:55
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:57
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59
-
21/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
21/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2025 09:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2025 23:59
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 17/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 18:05
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/02/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Ofício de RPV
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Ofício de RPV
-
29/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI GOMES FERREIRA - CPF: *29.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
12/01/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Intimação dos Advogados/Procuradores da parte Requerente e da parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 137498279, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Laudo Pericial
-
16/09/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 14/09/2023, às 15h40m, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:56
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 01:56
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ROSELI GOMES FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002066-57.2022.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão] Autor: ROSELI GOMES FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte requerente em epígrafe move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência, será analisada na prolação da sentença de mérito, conforme pleiteado pela parte autora.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que apresente os quesitos médicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Desse modo, buscando comprovar a alegada incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este superior ao valor máximo daquele fixado na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, haja vista ter o médico nomeado custos com transporte, uma vez que terá que se deslocar de outra Comarca para realizar esta perícia, por não haver profissional disponível nesta Comarca de Colider/MT para tanto, bem como, determino que seja realizado o pagamento após a entrega do laudo pericial.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:39
Nomeado perito
-
08/11/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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