TJMT - 1065749-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 06:30
Decorrido prazo de MAURO FRANCA DA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:54
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1065749-92.2022.8.11.0001 Reclamante: MAURO FRANCA DA CRUZ Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VÍCIO EM CESSÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA movido por MAURO FRANCA DA CRUZ em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de proteção ao crédito por débito de R$604,89(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que se tornou credora da parte reclamante em razão de cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil S/A e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deixo para apreciar no mérito a análise quanto ao ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, indefiro a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado ao reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, observo comprovada a inserção do nome do reclamante em cadastro restritivo, por débito de R$604,89(...), incluído em 20/05/2022 (Id. 107269035 ).
A parte reclamada afirma que é credora do reclamante em razão de cessão de crédito e para subsidiar suas alegações promoveu a juntada de uma declaração que informa que houve cessão de crédito em 14/04/2022 (Id. 107269033 ).
Embora tenha acostado a referida declaração, a reclamada não promoveu a juntada do contrato de cessão de crédito propriamente dito, tampouco de certidão expedida pelo cartório em que a cessão foi registrada.
Ademais, a demandada também não promoveu a juntada de documentos relativos ao negócio jurídico originário.
Nesse aspecto, observo que a demandada pleiteou que este juízo promova a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, com determinação para que a instituição financeira colacione aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica originária.
Todavia, indefiro o pleito da reclamada, pois não houve demonstração da recusa ou demora injustificada da cedente de fornecer os dados e documentos da relação jurídica originária.
Destaco que o documento acostado no Id. 107269034 não se revela suficiente para demonstrar a recusa da cedente, porque sequer está assinado por representante da instituição financeira.
Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, o descumprimento pelo reclamante, tampouco sua condição de credora em decorrência de cessão de crédito.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula pela desconstituição de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a instituição financeira. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id. 107269035, que em verdade, a negativação foi incluída em 20/05//2022 e que nessa data, o reclamante possuía diversas restrições preexistentes.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, apenas para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 604,89(...), incluído em 20/05/2022, determinando-se sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e dos registros internos.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 06:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/01/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065749-92.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.604,89 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAURO FRANCA DA CRUZ Endereço: AVENIDA CARLOS ADDOR DE SOUZA, s/n, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 30/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:16
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003809-12.2011.8.11.0040
Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Futura Insumos Agricolas LTDA.
Advogado: Fernando Mendes Neitzke
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2011 00:00
Processo nº 1004970-38.2022.8.11.0013
Roselina Aparecida Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Soares Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:21
Processo nº 1054066-58.2022.8.11.0001
Alverson Luiz Perszel
Musiva e Ditado Producoes LTDA
Advogado: Leonardo Augusto Antunes Maciel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:12
Processo nº 1002122-34.2020.8.11.0018
Bruno Martins dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Magaiver Baesso dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 16:00
Processo nº 1010443-26.2022.8.11.0006
N Simsen LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 09:17