TJMT - 1029924-24.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 05:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ELIANE FURTADO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:15
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que se deparou com o perfil comercial “Bella Elite Boutique” na rede social Instagram® e, acreditando tratar-se de loja idônea, realizou a compra de alguns produtos (vestuário) no valor de R$ 875,20 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), todavia, aduz que não recebeu o produto.
Assim, propôs a presente demanda em face de Carlos Eduardo de Lima Tavares, indicado como proprietário da referida loja virtual, pretendendo a restituição do valor adimplido pelos produtos (R$ 875,20), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em persecução, observa-se que após inúmeras tentativas de localização do representante da aludida loja virtual, a parte autora requereu a inclusão da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no polo passivo, com a desistência da ação em face de Carlos Eduardo de Lima Tavares, o que fora homologado no ID 110234694.
Devidamente citada, a Reclamada FACEBOOK apresentou defesa técnica informando ser provedor de internet e que não exerce a fiscalização de sua plataforma porque não é atividade inerente aos serviços prestados e que não responde por conteúdos veiculados por terceiros em seu serviço.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, não houve êxito (ID 120242397).
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, segundo consta da inicial, a autora alega que, em março de 2020, após navegar pela rede social Instagram®, contactou a pessoa identificada por Carlos Eduardo de Lima Tavares, suposto proprietário da loja virtual Bella Elite Boutique e adquiriu mercadorias que não foram entregues.
Desse modo, observa-se que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiro que anunciou a venda de confecções femininas na rede social da empresa Reclamada, por meio de publicações na qualidade de usuário do serviço prestado pelo Facebook.
Nesse contexto, cumpre assentar que a atuação da Reclamada se restringiu à condição de prestadora de serviço de provedora de internet, na qual terceira pessoal divulgou anúncio falso.
Assim, não pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento do produto anunciado para fins de responsabilização civil.
Nesse panorama, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela Reclamada e, ao revés, indicam que a parte autora não agiu de forma diligente e cautelosa.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DAS PROMOVIDAS – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo demonstração da renda mensal da promovente e comprovada a hipossuficiência da parte, cabível a concessão do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam da mera emissão de boleto da instituição financeira para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização das instituições financeiras, pois não praticaram qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade das promovidas que não praticaram quaisquer condutas ilícitas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10025991120208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/04/2021) Por conseguinte, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da Reclamada, tem-se por imperativa improcedência da pretensão inicial, em consonância com o preceito do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:19
Recebidos os autos.
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07/06/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2023 02:24
Publicado Informação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029924-24.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ELIANE FURTADO SILVA POLO PASSIVO: REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 12/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 15/05/2023 17:11:21 - 
                                            
15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/04/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 16:23
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:07
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 08:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 05:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029924-24.2021.8.11.0001.
AUTOR: ELIANE FURTADO SILVA REQUERIDA: CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
A parte promovente requereu a desistência desta ação, em relação à parte reclamada CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES , conforme petição encartada no Id. 100242081 dos autos.
Assim, entendo que deve aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta reclamação, APENAS, em relação a parte CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES , e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, em relação a este reclamado, sem exame do mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/02/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/12/2022 05:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 16:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029924-24.2021.8.11.0001.
AUTOR: ELIANE FURTADO SILVA REU: CARLOS EDUARDO DE LIMA TAVARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Defiro o pedido para incluir no polo passivo a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se as partes, devendo a citação do reclamado Carlos Eduardo ser realizada por AR, no endereço “Rua Maria Carlota, nº 199, Vila Esperança, CEP 03647-000, na cidade de São Paulo – SP” Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 05:56
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 02:51
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:22
Decisão interlocutória
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01/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:38
Audiência de Conciliação cancelada para 04/10/2021 10:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/09/2021 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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