TJMT - 1004052-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:46
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 130385530 para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009). grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos). grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:37
Não recebido o recurso de LAIS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*01-55 (AUTOR).
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:09
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:09
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se nos autos que a recorrente não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita, considerando que trouxe tão somente o número do NIS (ID 129570673), bem como fotocópias de sua qualificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 129570671 e 129570675), de modo que tais documentações, sozinhas, são incapazes de comprovar a alegação de hipossuficiência.
Deste modo, INDEFIRO o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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01/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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01/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 126661695, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do NCPC/2015.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 05:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Retificação do polo passivo.
Acolho o pedido apresentado em contestação no ID 83704333, a fim de que conste a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo do presente feito, considerando a informação de que a empresa demandada faz parte do mesmo grupo econômico Mercado Livre, conforme indicado. À Secretaria que tome as providências necessárias. b) Do benefício da justiça gratuita.
A análise da concessão ou da impugnação da respectiva benesse não tem cabimento na fase processual em epígrafe, pois o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado, indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constato que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LAIS DOS SANTOS PEREIRA, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACAO LTDA.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de cinco dívidas perante a empresa Requerida no valor total de R$ 435,94 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente aos contratos nº 20598278, 20598376, 20794514, 20823748 e 21137879, todas com data de 20/10/2020, conforme ID 74858548.
Ela argumenta que “não tem débito algum com a empresa Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia é totalmente INDEVIDA, ABUSIVA e ILEGAL” (sic) (ID 74858547).
Em sua defesa, a parte demandada alegou que as dívidas objeto de discussão dizem respeito à contratação e utilização dos seus serviços, por meio da realização de empréstimos em sua conta virtual através do “Mercado Créditos”.
Para embasar sua alegação, apresentou a conta pertencente à autora na plataforma, a qual está ativa desde 23/09/2019, como se vê à fl. 03 do ID 83704333, cujo é de acesso exclusivo da parte autora, por meio de login e senha.
Além disso, apresentou telas sistêmicas no ID 83704333, indicando que as dívidas discutidas neste processo são provenientes de empréstimos destinados a efetuar pagamentos de serviços bancários e recargas de celular, conforme ilustrado nas fls. 03 a 07, sendo que a contratação desses empréstimos exigia a apresentação de cópia do documento de identificação pessoal da autora, bem como de biometria facial conforme se vê às fls. 07 e 08.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não importa em desonerar o autor da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é importante destacar que a empresa demandada afirma que a contratação de seus serviços é exclusivamente digital, de modo que a contratação do serviço pelo autor foi realizada em ambiente virtual, por meio da extração de “selfie” e envio de documento pessoal, encaminhadas por ocasião da celebração dos empréstimos, conforme demonstrado pela defesa às fls. 07 e 08 do ID. 83704333.
Assim, considerando a documentação apresentada, fica evidente que os contratos de empréstimos foram celebrados por meio de contratação digital, não havendo qualquer dúvida acerca da relação jurídica entre as partes, cumprindo a instituição demandada com seu ônus processual estabelecido no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Válido dizer que essa modalidade de assinatura eletrônica é reconhecida legalmente e possui validade jurídica, isto é, a biometria facial, sendo amplamente utilizada em transações comerciais realizadas em ambiente virtual, como é o caso do serviço de “Mercado Créditos” oferecido pela demandada.
Somado a isso, em que pese a apresentação de “prints”, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso promulgou a Súmula 34, cujo teor é o seguinte: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Nesse sentido, há precedente na Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que segue essa mesma linha de raciocínio: RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimos em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, tendo realizado compras a serem pagas de forma parcelada, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem do débito negativado. (...) 5.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “No caso, verifico que a imagem encaminhada para validação do cadastro na plataforma, formalizando assim a relação contratual (ID. 110790579) refere-se a autora, conforme pode-se verificar pelos documentos pessoais apresentados na inicial (ID. 105738117).
Dessa forma resta comprovada a relação entre as partes, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie) e envio de documento pessoal.
A contratação de empréstimo junto a requerida é realizada no site/aplicativo da empresa mediante o login e senha, que só pode ser realizado pelo próprio titular do cadastro, logo considerando a requerida comprovou que a autora possui relação contratual com a mesma e que a autora não comprovou fato impeditivo ou modificativo das alegações da requerida, tenho que razão não lhe assiste.
Ademais, assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais”. (...) (N.U 1070223-09.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023).
Destaquei.
Era incumbência da parte autora apresentar provas capazes de refutar tais informações, no entanto não houve apresentação de qualquer impugnação.
Dessa maneira, ficou devidamente comprovada a origem das obrigações e, não havendo prova de pagamento dos débitos vencidos, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 435,94 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS ETC.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 19:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 19:09
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 14:29
Recebidos os autos.
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25/04/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004052-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LAIS DOS SANTOS PEREIRA POLO PASSIVO: REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 04/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 22/03/2023 16:21:02 -
22/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004052-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: LAIS DOS SANTOS PEREIRA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Diante da justificativa apresentada (ID. 71729620), determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 16:04
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:05
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 30/03/2022 23:59.
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03/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 23:10
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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