TJMT - 1001327-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de C. G. DE MORAES - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:00
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 previu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
A Turma Recursal já decidiu que: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:08
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:26
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:46
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se que a parte Reclamada C.G DE MORAES - ME ainda não foi devidamente citada e, considerando a devolução negativa do AR (ID 119009849), intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço da aludida parte.
Havendo indicação de novo endereço, designe-se nova audiência e proceda-se com nova tentativa de citação.
Após, não havendo manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMOES PROCESSO n. 1001327-11.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO Endereço: RUA COMANDANTE COSTA, 1701, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: C.
G.
DE MORAES - ME Endereço: AV RUBENS DE MENDONÇA, 1894, sala 1209, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, andar 18, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Senhor(a): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (REU) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 22/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001327-11.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO REU: C.
G.
DE MORAES - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 82516169.
Designe-se audiência e cite-se a reclamada C.G. de Moraes – ME no endereço informado no ID. 82516169 (Ed.
SB Tower - Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 1756 - sala 701 - Consil, Cuiabá - MT, 78048-340).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/04/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 14:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:02
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:00
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SIQUEIRA COUTO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 07:43
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:53
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 04:41
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/01/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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