TJMT - 1003585-64.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:41
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via sistema para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
08/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 05:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:13
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 00:38
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003585-64.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Luis Nogueira em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o pagamento voluntário ocorreu dentro do prazo legal (id. 128961283).
O exequente se opôs ao pedido do executado, afirmando que o pagamento ocorreu após o prazo fixado, sendo devido pelo executado o valor remanescente de R$1.900,42 (mil novecentos reais e quarenta e dois centavos). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 523 do CPC estatui que o prazo para pagamento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias, o qual tem início a partir da intimação do executado para cumprir a obrigação.
In casu, o executado foi intimado, via advogado, para adimplir o débito no dia 29 de junho de 2023, iniciando a contagem do prazo no dia 30 de junho (art. 224 do CPC).
Logo, considerando que a contagem do prazo dar-se-á em dias úteis, conforme regra do artigo 219 do CPC, o prazo para pagamento voluntário da obrigação exauriu-se no dia 20 de julho de 2023.
O comprovante de depósito juntado aos autos (id. 124551861), indica que o pagamento ocorreu no dia 19 de julho de 2023, ou seja, dentro do prazo legal.
Dessa forma, tendo em vista que o pagamento ocorreu dentro do prazo, não incide a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
DISPOSITO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para CONHECER o excesso de execução, ante a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC, bem como para JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito.
Considerando que a presente impugnação foi acolhida, cabível a condenação em honorários, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, devendo recair sobre o valor do excesso (R$ 1.900,42).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a impugnação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação -
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003585-64.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto ANTONIO LUIS NOGUEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada depositou aos autos o valor de R$ 19.004,28 (Id. 124551861).
Intimada, a parte exequente informou que o montante pago não corresponde à integralidade do crédito exequendo, vez que seria devida a quantia inerente à multa e aos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. À vista disso, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como a consulta objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada (Id. 124610872).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Tendo em vista o pagamento de parte dos valores devidos, determino a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da quantia depositada no Id. 124551861.
No mais, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do valor remanescente indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 31 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2023 17:19
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1003585-64.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO LUIS NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos, almejando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
A intimação do devedor será realizada na forma do § 2º do art. 513 do CPC, com a ressalva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), sem prejuízo da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação (art. 523, § 3º, do CPC), o que desde já determino.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código.
Exclua-se a causídica Luana dos Anjos do cadastro, eis que renunciou ao mandato.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1003585-64.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO LUIS NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos, almejando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
A intimação do devedor será realizada na forma do § 2º do art. 513 do CPC, com a ressalva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), sem prejuízo da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação (art. 523, § 3º, do CPC), o que desde já determino.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código.
Exclua-se a causídica Luana dos Anjos do cadastro, eis que renunciou ao mandato.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:53
Devolvidos os autos
-
19/06/2023 10:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/06/2023 10:53
Juntada de despacho
-
19/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:53
Juntada de acórdão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de acórdão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
25/04/2023 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:39
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/03/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:16
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 08:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2022 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
12/12/2022 13:27
Audiência de mediação realizada em/para 12/12/2022 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
12/12/2022 12:49
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Termo de audiência
-
09/12/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 18:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2022 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2022 18:31
Audiência de Mediação designada para 12/12/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
09/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:06
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 10:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065099-45.2022.8.11.0001
Silmar Phellipe de Moraes
Porto Seguro Administradora Hoteleira Lt...
Advogado: Priscila Goncalves de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 16:41
Processo nº 1003735-93.2018.8.11.0007
Banco Bradesco S.A.
Moveleiro - Industria e Comercio de Move...
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2018 08:15
Processo nº 1000566-27.2021.8.11.0029
Makala Kalapalo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 19:12
Processo nº 1000566-27.2021.8.11.0029
Makala Kalapalo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2021 13:32
Processo nº 1003585-64.2022.8.11.0010
Banco Bradesco SA
Maria Alves Pinto de Almeida
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:12