TJMT - 1065099-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/01/2025 02:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 04/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 16/10/2024 23:59
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/10/2024 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/10/2024 15:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 12/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 08:10
Processo Reativado
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC.
-
02/04/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 02/04/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:00
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065099-45.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILMAR PHELLIPE DE MORAES POLO PASSIVO: REQUERENTE: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 02/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 13:23
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:11
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/10/2023 09:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:03
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:49
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando a certidão constante do ID 123007673, desconstituo e torno sem efeito a r. sentença constante do ID 118618854, uma vez que não houve a necessária citação das reclamadas.
Desse modo, expeça-se AR para fins de citação das empresas requeridas.
Com a juntada do AR positivo, designe-se nova audiência de conciliação, de acordo com a pauta do Juízo.
Em caso de AR negativo, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:43
Processo Desarquivado
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12/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:39
Decorrido prazo de SILMAR PHELLIPE DE MORAES em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065099-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: SILMAR PHELLIPE DE MORAES REU: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Da revelia.
Embora citadas eletronicamente, as empresas demandadas não compareceram na audiência de conciliação, não apresentaram justificativa, tampouco contestação no prazo legal.
Portanto, considero-as como revéis, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. b) Da cláusula de eleição de foro.
A cláusula de eleição de foro estipulado em contrato, nos casos que envolvam relações de consumo, deve ser afastada a teor do art. 6º, VIII, c/c o artigo 101, I, do CDC, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente, garantindo seu direito de defesa e o acesso ao Judiciário.
Portanto, o feito deve ser processado e julgado na comarca de Cuiabá/MT, que é o foro do domicílio do autor, conforme comprovante de residência a ID. 103151278. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, entendo que o presente processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere exclusivamente a matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por SILMAR PHELLIPE DE MORAES, em face de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA.
A parte autora relata que, em agosto de 2019, durante uma viagem de férias a Porto Seguro/BA, efetuou a aquisição de “cota” de um imóvel localizado naquela cidade, pertencente ao empreendimento da empresa demandada.
O valor da oferta foi de R$ 43.506,25 (quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em um total de 91 parcelas, com uma entrada no valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais) a título de corretagem, que foi dividida em cinco parcelas pagas por meio de cartão de crédito, conforme consta do contrato a ID. 103151282.
Transcorridos 05 dias, o autor aduz ter solicitado o cancelamento da compra via e-mail.
Contudo, afirma que a empresa demandada começou a impor dificuldades em relação a essa solicitação, alegando que o cancelamento só poderia ser efetuado pessoalmente na sede da requerida em Porto Seguro/BA.
Além disso, a empresa informou que o reembolso dos valores pagos não seria integral, limitando-se a apenas 50% do montante pago.
Pretende o autor a rescisão do contrato firmado entre ele e as empresas demandadas, o ressarcimento de 90% dos valores desembolsados, que incluem a entrada a título de corretagem, as parcelas pagas até a data de 15/10/2022, bem como as taxas condominiais no valor total de R$ 22.150,57 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), e, por fim, indenização por danos morais em decorrência do imbróglio.
Embora citadas, as empresas demandadas não compareceram na audiência de conciliação, não apresentaram justificativa, tampouco contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o autor da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Resta incontroverso que o autor optou rescindir o contrato de forma unilateral, motivado por razões pessoais, não havendo qualquer falha na prestação de serviços por parte das empresas demandadas.
Nesse sentido, assiste ao autor o direito de rescisão do contrato, mas, o rompimento contratual faz incidir a parte em que “rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do promitente comprador ficarão à sua disposição as importâncias que pagou (...) deduzida a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído (...)”, disposta no item c – preço de condições de pagamento à fl. 02 de ID. 103151282, a qual, todavia, nos termos do art. 413 do Código Civil, comporta mitigação.
O pedido de restituição de 90% dos valores pagos que incluem a corretagem no montante de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), as parcelas pagas até a data de 15/10/2022 no valor de R$ 19.195,19 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos) (ID. 103151286) e as taxas condominiais no valor de R$ 2.426,56 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (ID. 103151287), não há fundamento para tal pedido, uma vez que a rescisão do contrato implica em um certo grau de prejuízo para a contratada, que reservou seu tempo para a prestação dos serviços.
Em relação à pretensão de devolução dos valores pagos, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a retenção devida deveria variar entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) das quantias já pagas [STJ - AgRg no AREsp: 803290 DF 2015/0270209-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017].
Não obstante, “(...) segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta (...)” [STJ, REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020].
Assim, a retenção de 50% do valor pago pelo autor parece ser descabido e injustificado, por isso, em prol do equilíbrio contratual, mostra-se adequado reter apenas 25% do valor total de R$ 24.611,75 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, o valor de R$ 24.611,75 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) merece considerações.
Assim, em relação ao item c – preço de condições de pagamento acerca da parcela de intermediação (corretagem), é importante observar que, embora haja previsão para o pagamento dessa parcela, não existe assinatura de terceiro que comprove a efetiva intermediação na celebração do contrato de compra e venda.
Isso porque a única parte, além do autor, mencionado no contrato é a própria empresa demandada CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, o que sugere de fato a ausência de um terceiro intermediando a venda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO NA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA – DANO MORAL INEXISTENTE – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – RETENÇÃO DE 20% – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES E ÔNUS DE SUCUMBENCIAL MODIFICADOS PARA INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA NO PONTO – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
O contrato de corretagem constitui, como regra geral, obrigação de resultado, na medida em que o direito à remuneração do corretor condiciona-se à realização da atividade de intermediação e, ao mesmo tempo, da efetiva viabilização e da formalização do negócio jurídico (consecução do resultado final e útil do contrato de mediação), mesmo que o negócio jurídico não se consume por arrependimento do vendedor (art. 725 do Código Civil).
Se não demonstrada pela empresa requerida a efetiva intermediação por terceiro na celebração da compra e venda, é nula a cláusula contratual que prevê a comissão de corretagem (art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
Não obstante tenha sido reconhecida a existência de cláusula abusiva, isto, por si só, não implica em ofensa a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade, não havendo nos autos a demonstração de qualquer circunstância excepcional que colocasse o consumidor em situação extraordinária de abalo, sofrimento, angústia e humilhação. “(...) segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta (...)” STJ, REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
Se a pena convencional prevista no contrato é de 20% (cláusula sexta, parágrafo segundo do contrato), não há falar em abusividade.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil requer a comprovação de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. (...) (N.U 1003789-35.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023).
Destaquei.
Por isso, é nulo a parte do item c que prevê a comissão de corretagem, a teor do art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrada pelas empresas demandadas a efetiva intermediação por terceiro na celebração da compra e venda.
Contudo, apesar de nulo o referido item, o autor não demonstrou o efetivo pagamento da parcela de corretagem, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Afinal, os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pelo autor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Nessa senda, o autor também não demonstrou que o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.426,56 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) é referente as taxas condominiais, pois consta como “favorecido CONTA PRONTA / PAGAMENTOS SA”, sem saber ao certo o destinatário ou objeto desse pagamento.
Com efeito, o valor a ser considerado para cálculo da retenção de 25% do montante pago pelo autor é tão somente o de R$ 19.195,19 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos), uma vez que devidamente comprovado pelo autor, que corresponde ao valor de R$ 4.798,79 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos).
Assim, impõe-se a devolução apenas da quantia de R$ 14.396,40 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tal pretensão deve ser rejeitada, visto que a discussão travada neste caso, diz respeito a relação contratual, não havendo provas de qualquer excesso por parte da requerida que possa ter causado maiores transtornos, bem como da violação ao direito da personalidade, ônus que não se desincumbiu o autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a ID. 103151282; b) DECLARAR nulo o a parte do item c que prevê a comissão de corretagem; c) CONSIDERAR devida a multa contratual, contudo, no limite de 25% de retenção dos valores pagos; d) CONDENAR a restituição do valor de R$ 14.396,40 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) em favor do autor, comprovadamente pagos, desde o desembolso de cada parcela, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
25/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 06:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:16
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 16:34
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065099-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: SILMAR PHELLIPE DE MORAES REU: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, ajuizada por SILMAR PHELLIPE DE MORAES contra CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que em agosto de 2019 fez uma viagem de férias para a cidade de Porto Seguro/BA, e que foi abordado por representantes da empresa Requerida, sendo que assinou contrato para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 43.506,25 (quarenta e três mil e quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), parcelado em 91 (noventa e uma parcelas).
Aduz que após cinco dias da assinatura do contrato se deparou com algumas inconsistências, e solicitou o cancelamento por e-mail.
Todavia foi imposto diversos obstáculos, sendo que o cancelamento não se concretizou.
Relata que continua efetuando o pagamento das parcelas de forma pontual, porém não possui interesse na continuidade do contrato.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) em caráter de liminar, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, inclusive quanto à parcela com vencimento no dia 15.11.2022 e as demais subsequentes, pleiteando-se, ainda, a suspensão da cobrança das taxas condominiais vincendas, ambas até a decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Vale acrescentar, por oportuno, que embora a parte autora alegue que solicitou o cancelamento por e-mail, o qual foi negado pela reclamada, verifica-se que consta cláusula expressa que o direito de arrependimento poderia ser exercido pelo prazo de 07 (sete) dias, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que não restou demonstrado.
Assim, entendo que o ânimo de revisar o contrato entabulado com a requerida deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Além disso, não vislumbro perigo de dano, pois verifica-se que os pagamentos estão sendo realizados desde o ano de 2019, ou seja, há quase três anos, sendo que somente agora vem em juízo rogando por providencia.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 13:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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