TJMT - 1003585-64.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 19 de junho de 2023. -
19/06/2023 10:53
Baixa Definitiva
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19/06/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de REIGIANE MARIA NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PELO REQUERENTE – NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE – NÃO DEMONSTRADO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora o requerente, ora apelante, insista que a apresentação de forma extemporânea do suposto contrato firmado entre os litigantes deve ser utilizada como meio de prova apta para improcedência dos pedidos formulados na inicial, fato é que o referido documento não alicerça sua tese defensiva. 2.
Tanto é assim que, da sua análise, observa-se que das 6 (seis) folhas do suposto contrato, somente foram apresentadas as folhas 1 (um) e 2 (dois), situação que sequer possibilita a análise da regularidade ou não do suposto contrato. 3.
Desse modo, como o requerido, ora apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido na exordial, restou caracterizado os descontos indevidos na conta bancária do requerente, ora apelado. 4.
Restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pelo requerido, ora apelante, que falhou na prestação dos seus serviços, não há como afastar sua responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado e também pelos danos causados (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 cumulada com o artigo 17). 5.
Também, não há que se falar que sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, haja vista que o desconto indevido de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral “in re ipsa”. 6.
Ainda, considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico do requerido, ora apelante, e a situação que vivenciou o requerente, ora apelado, bem como que o valor fixado na sentença recorrida está abaixo do que tem sido fixado por esta Quarta Câmara Cível em casos semelhantes, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoado ao caso, devendo ser mantido. 7.
Por fim, melhor sorte não socorre ao requerido, ora apelante, para que o termo inicial dos juros de mora incida a partir do arbitramento da indenização por danos morais, já que, a teor do disposto na Súmula de n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, sua incidência é desde o evento danoso. -
22/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0730-04 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
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02/05/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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