TJMT - 1001121-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2022 20:57
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 07:03
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 203, § 4°, do CPC, passo a impulsionar estes autos para intimar a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, 1ª parte do CPC. -
25/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 22:20
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 03:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001121-91.2022.8.11.0002 AUTOR: SOCRATES MOTA MARTINS REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação proposta por SOCRATES MOTA MARTINS, em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI – EPP.
Relata a parte autora, em síntese, que realizou a aquisição de bilhetes rodoviários junto a parte reclamada, que por sua vez não realizou a viagem da forma previamente programada, o que ocasionou atraso aproximadamente de 12 (doze) horas na chegada ao seu destino final em Redenção/PA, requerendo ao final, indenização por danos morais.
Em contestação, alega a parte ré que o atraso do ônibus se deu em virtude de problema mecânico em outro veículo que tinha passageiros que faria conexão no ónibus contratado pelo autor, inexistindo ato ilícito praticado, inexistência de dano moral, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Inexistindo preliminares, passo a analisar a questão do mérito. É o breve relato.
Decido.
MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial razão a parte autora.
Temos por regra, que nos litígios envolvendo relações de consumo, tal qual no presente caso, o ônus da prova passa a ser da parte fornecedora.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência da parte consumidora, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras vezes está a parte consumidora impossibilitada de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a parte fornecedora tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte requerente afirma ter realizado a compra do bilhete junto a parte ré, que sem qualquer justificativa não realizou o transporte do modo e forma contratados, culminando com atraso na chegada do destino final por aproximadamente 12 horas.
Faço consignar que o autor demonstra que a distância entre as cidades de embarque e destino é de aproximadamente 418km e considerando se tratar de viagem de ônibus em que ocorreram paradas para alimentação e embarques/desembarques, acrescenta-se em média 02 horas e meia a mais em relação a uma viagem de veículo particular, portanto, a viagem demoraria em média, 07h30min e não em 05h conforme alega o autor na exordial.
O embarque em Palmas/TO se deu às 10h, portanto, deveria o autor chegar ao destino final aproximadamente às 17h30min, no entanto, chegou por volta das 22h14min, ressaltando que a reclamada não contestou especificamente os horários mencionados pelo autor.
Portanto, verifico que restou incontroverso nos autos que a parte autora fora submetida a atraso superior a 05 (cinco) horas, quando do seu desembarque no local de destino.
Assim, conforme preceitua o Art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, como ocorreu no presente.
No presente caso, restando demonstrado a ocorrência do atraso, resta analisar a conduta praticada pela parte reclamada, a fim de aferir se a mesma é passível de responsabilização.
Analisando detidamente os autos, em pese a reclamada tenha afirmado que o atraso se deu em virtude de problema mecânico no veículo de outro veículo que teria passageiros que fariam conexão no ônibus contratado pelo autor, o que ensejaria o regular cancelamento e, afastaria sua responsabilidade pelo evento, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar a ocorrência de tal situação, passando ao largo de comprovar o efetivo motivo que impediu a parte autora de embarcar no ônibus, no horário previamente agendado.
Ademais, poderia a empresa ré providenciar outro ônibus para fazer o transporte dos passageiros que fariam conexão ou reacomoda-los em outro ônibus que faria o mesmo destino.
Ainda, analisando detidamente os autos, verifico dos documentos trazidos pela parte autora na exordial, que esta adquiriu o bilhete junto a parte requerida, porém, fora impedida de participar de seus compromissos, conforme previamente haviam programado, ocasionando atraso superior a 05 (cinco) horas no desembarque final.
Outrossim, verifico que a parte requerida não prestou qualquer tipo de auxilio à parte requente, enquanto aguardavam no terminal rodoviário de Paraíso/TO.
Deste modo, entendo que assiste razão a parte reclamante, pois tenho que houve efetiva falha na prestação de serviço pela parte reclamada, que sem qualquer justificativa não realizou a viagem no horário previamente contratado, acarretando grande atraso ao destino final.
A respeito, eis o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – ATRASO NO TRANSPORTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessionária dos serviços de transporte rodoviário interestadual responde pelos danos que causar aos passageiros, em decorrência de falha na prestação dos serviços, notadamente, se evidenciada desídia no tratamento dispensado aos usuários.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se afigura em desconformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, a sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica. (N.U 8010054-89.2013.8.11.0020, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 05/07/2019) (destaquei) Assim, a parte requerida não comprovou que tenha prestado o serviço de forma satisfatória, bem como, não apresentou qualquer justificativa para a realização do indigitado impedimento.
Insta ressaltar que a responsabilidade da parte reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, prelecionam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse caso, em que provável a aflição da parte autora em face do ato lesivo ensejado pela parte demandada, resta estabelecido o dever de indenizar por dano moral, importando, na sequência, fixar o quantum indenizatório.
Na temática, a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do quantum, cabendo ao Juiz a árdua missão de estipular um valor justo de modo a amenizar e compensar o abalo.
O valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse sentido, preleciona o STJ: “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (RESP 355392/RJ, Rel.
MINISTRO CASTRO FILHO, j. 26.03.02).
Nessa trilha leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82) Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo a praticar novo atentado.
A jurisprudência trilha o caminho do bom senso nessa linha tênue daquilo que representa o equilíbrio do justo ressarcimento: “Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje - a honra não tem preço - mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.(TJPR, APC nº 19.411-2, 1ª Turma Cível, Des.
Rel.
Oto Luiz Sponholz).” Sopesando tais orientações e ponderando as circunstâncias do caso, reputo apropriada e condizente a fixação da verba indenizatória por danos morais, satisfazendo, assim, a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o constrangimento causado, bem como a condição econômica da parte reclamada, atendendo ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a pretensão indenizatória, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros legais de 1% (um por cento) ambos a partir da citação.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95.
Submeto os autos a MM.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2022 07:37
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:46
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
08/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 22:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2022 04:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:46
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/03/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/01/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000604-59.2022.8.11.0011
Valdivino Silva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Santos de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 13:55
Processo nº 1019111-72.2020.8.11.0000
Ailson Jose Cardozo
Secretario de Estado de Gestao
Advogado: Carla Mariane Passos Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2020 16:29
Processo nº 1001034-07.2019.8.11.0111
Valter Antonio Tenorio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francis Vinicius Oliveira Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2019 15:52
Processo nº 1007816-98.2021.8.11.0001
Filipe Silva Campos
Fcell Celular e Informatica Eireli - ME
Advogado: Carlos Eduardo de Melo Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 13:35
Processo nº 1001255-68.2020.8.11.0009
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ailton Pinto da Silva
Advogado: Ismaili de Oliveira Donassan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2020 18:23