TJMT - 1007816-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 18:02
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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17/07/2022 06:59
Decorrido prazo de FILIPE SILVA CAMPOS em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:58
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 04:59
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007816-98.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FILIPE SILVA CAMPOS REQUERIDO: FCELL CELULAR E INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
II- PRELIMINARES Incompetência do Juizado Destarte, entendo desnecessária a realização de perícia, faço isso, com fulcro nos dispostos nos artigos 5º e 33, da Lei 9.099/95, visto que os documentos juntados na inicial são hábeis a formar a convicção do juízo.
Interesse de agir Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Passa-se ao julgamento do mérito da ação.
I
II- MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, nos termos do artigo 355, I CPC, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Narra o reclamante, que no dia 15/01/2020 colocou uma película 3D em seu aparelho celular, modelo Galaxy A70 Samsung na loja da Ré, recebendo a garantia que “estaria protegido contra riscos, quedas e afins”.
Aduz que, no dia 29/12/2020, deixou o aparelho celular cair da altura de 78 (setenta e oito) cm, de modo que houve dano no aparelho, impossibilitando de usá-lo.
Narra, ainda, que contatou a reclamada pedindo informações acerca da película, manifestando descontentamento com o produto, vez que a reclamada não teria cumprido com o prometido, vez que com a queda, não houve a proteção do aparelho.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando o ressarcimento do dano material, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como indenização por dano moral.
Em defesa, a Reclamada alega que não houve nenhuma garantia formal/escrita por parte da Ré quanto aos parâmetros de proteção da película de vidro 3D.
Sustenta, ainda que a película comprada pelo Autor no valor de R$ 30,00 (trinta reais), se trata de uma película que protege somente contra riscos, e não contra quebra/trincos da tela do celular.
Diante disso, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão opino por deferir nesta oportunidade, em favor da Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Da análise do processo e dos documentos a ele acostados levam à conclusão de que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhes competiam, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Resta incontroverso, que a parte autora adquiriu película na loja da reclamada- ID Num. 49805891 - Pág. 1..
Na hipótese, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Não há elementos no processo demonstrando que o vendedor da loja ré teria “enganado” o demandante ao oferecer a película indicada, afirmando que a mesma protegeria o produto de qualquer impacto.
Não há evidências que demonstrem eventual falha no dever de informar.
Outrossim, o autor também não comprova que a queda sofrida pelo aparelho teria sido mínima ou que a película inserida não foi a adquirida.
Cumpre enfatizar que a lesão ao display pode ser causada pelas mais diversas razões, inclusive queda incidente em ponto não protegido pela película, que não tem a função de proteger o celular em sua integralidade.
Assim, ainda que o dano seja decorrente de queda, é importante enfatizar que mesmo que a película seja de alta resistência, não há como garantir que o aparelho se tornaria imune a qualquer risco na utilização do mesmo.
A película, como demais itens de segurança servem apenas para minimizar os impactos sofridos, não havendo compromisso de torná-los inquebráveis.
A corroborar: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0131654-34.2019.8.05.0001 RECORRENTE: VX CASE RECORRIDO: GILMAR DA SILVA VALVERDE RELATOR: JUIZ JUSTINO DE FARIAS EMENTA PELÍCULA ANTI-IMPACTO.
PROTEÇÃO DE APARELHO CELULAR.
QUEBRA DA TELA EM RAZÃO DE QUEDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA PROTEÇÃO PELA PELÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO TOTAL DE DANO AO APARELHO.
MINIMIZAÇÃO DO RISCO DE DANO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº 0131654-34.2019.8.05.0001 RECORRENTE: VX CASE RECORRIDO: GILMAR DA SILVA VALVERDE RELATOR: JUIZ JUSTINO DE FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a alegação de falta de representatividade processual formulada pela autora em contrarrazões, tendo em vista que, tendo havido regularização posterior, anterior ao julgamento do recurso, trata-se de mera irregularidade formal que não inviabiliza a recepção do recurso.
Isto por que, de acordo com o NCPC, por meio de seu art. 932, parágrafo único, antes de considerar inadmissível o recurso, deve-se conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso dos autos, a recorrente, antes mesmo de intimação, procedeu com a juntada de substabelecimento adequado, devendo-se proceder ao reconhecimento deste em homenagem ao princípio da primazia de julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada, reiterada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Relata o autor que comprou película anti-impacto junto a empresa ré e que, em que pese a proteção prometida pelo produto, ao levar uma queda, o celular teve a tela trincada.
Requer indenização por danos materiais e morais suportados.
Contudo, em que pese as alegações formuladas, entendo que não há provas do vício do produto e da responsabilidade da acionada.
Embora o autor junte fotos da tela trincada, não há provas quanto a extensão do dano, sua origem e mesmo indicação do ponto de impacto da referida queda.
Cumpre enfatizar que a lesão ao display pode ser causada pelas mais diversas razões, inclusive queda incidente em ponto não protegido pela película, que não tem a função de proteger o celular em sua integralidade.
Assim, ainda que o dano seja decorrente de queda, é importante enfatizar que mesmo que a película seja de alta resistência, não há como garantir que o aparelho se tornaria imune a qualquer risco na utilização do mesmo.
A película, como demais itens de segurança, servem apenas para minimizar os impactos sofridos, não havendo compromisso de torná-los inquebráveis, por maior que seja o apelo publicitário.
Nesse sentido, no ¿Documento Auxiliar de Vendas¿ juntado pela própria parte Autora consta expressamente a informação de que a função do produto é MINIMIZAR o risco de dano à tela do aparelho.
Por tal motivo, com a devida vênia, entendo que não há nos autos elementos de fato capazes de fundamentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ademais, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, não trouxe aos autos fatos que comprovem a ocorrência de lesão a direito da personalidade, fundamentando o seu pleito de condenação no mero descumprimento contratual.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS (TJ-BA - RI: 01316543420198050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2021) Desse modo, não comprovada a responsabilidade da reclamada e sim a culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, afasta-se o dever de indenizar e de restituição pretendido.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguida e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/03/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 18:51
Recebidos os autos.
-
27/03/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2022 12:06
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2022 10:15
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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05/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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25/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/03/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/02/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 00:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/02/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/02/2023 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/01/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 28/02/2023 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/12/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/08/2021 11:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2021 10:59
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/08/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:56
Recebidos os autos.
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16/08/2021 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2021 17:31
Decorrido prazo de FILIPE SILVA CAMPOS em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 18:30
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2021 04:01
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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26/07/2021 04:00
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2021 13:37
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2021 10:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/07/2021 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 17:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/05/2021 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2021 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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