TJMT - 1009283-75.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
30/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009283-75.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
Em vista de bloqueio positivo realizado via BACENJUD, ante o acordo firmado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
14/02/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 06:42
Homologada a Transação
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO BARROS DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 01:52
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO BARROS DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 06:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009283-75.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL DEVEDOR: JEFFERSON RODRIGO BARROS DE SOUZA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo.
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 06:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:15
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO BARROS DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:30
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 10:20
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO BARROS DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:26
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001245-41.2022.8.11.0013
Jhon Silva Carvalho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:27
Processo nº 1008061-69.2022.8.11.0003
Cicero da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:40
Processo nº 1006625-79.2021.8.11.0013
Cab Pontes e Lacerda LTDA
Alexandra Wanessa de Assuncao
Advogado: Gisela Alves Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 10:39
Processo nº 1001086-16.2022.8.11.0008
Judite dos Santos Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Juliana Noca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 13:28
Processo nº 1045153-87.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Daniel Cezario Batista
Advogado: Lairon de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:25