TJMT - 1001086-16.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 17:27
Cancelada a Distribuição
-
14/12/2022 01:52
Decorrido prazo de JUDITE DOS SANTOS AZEVEDO em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001086-16.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JUDITE DOS SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de Aposentadoria por Invalidez movida por JUDITE DOS SANTOS AZEVEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Todavia, apesar de devidamente intimado para juntar a guia de custas, a parte autora se manteve silente presumindo então seu desinteresse na ação. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorre que o preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta à sanção prevista no precitado art. 290, do CPC, qual seja o cancelamento da distribuição.
Assim, ao teor do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres - MT, data do sistema eletrônico.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
08/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:12
Decorrido prazo de JUDITE DOS SANTOS AZEVEDO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028073-95.2008.8.11.0041
Filadelfo dos Reis Dias
Valdomiro Faustino de Souza
Advogado: Adilson Batista Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2008 00:00
Processo nº 1001245-41.2022.8.11.0013
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Jhon Silva Carvalho
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2022 23:35
Processo nº 1001245-41.2022.8.11.0013
Jhon Silva Carvalho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:27
Processo nº 1008061-69.2022.8.11.0003
Cicero da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:40
Processo nº 1006625-79.2021.8.11.0013
Cab Pontes e Lacerda LTDA
Alexandra Wanessa de Assuncao
Advogado: Gisela Alves Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 10:39