TJMT - 1022913-10.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:28
Baixa Definitiva
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04/04/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GISELE DE ALMEIDA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – MEDIDA RAZOÁVEL – PRETENSÃO DE DETERMINAR A PENHORA DO VEÍCULO – PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Dentro dos limites das razões recursais, constata-se que a decisão objurgada não merece qualquer reparo, pois, apesar de não ter sido deferido pedido de penhora, lado outro, o Juízo de origem deferiu a restrição da comercialização do veículo.
II - Além de razoável, a medida em questão, muito embora não atenda integralmente o intento do exequente, cumpre igualmentge ao propósito de impedir que o veículo seja repassado a terceiros. -
09/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 15:24
Conhecido o recurso de DIVINO ROSA DA SILVA - CPF: *81.***.*04-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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30/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 04:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 15:39
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 06:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1022913-10.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 07/11/2022 23:32:26 e distribuído inicialmente para o Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES. -
08/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 06:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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