TJMT - 0003272-19.2014.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica
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27/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2023 13:23
Expedição de Certidão
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27/12/2023 13:23
Expedição de documento para arquivo
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27/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 10:09
Decorrido prazo de KADD HAEG MACIEL em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JAIR BARCELLOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EDER MATIAS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 03:03
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0003272-19.2014.8.11.0005.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JAIR BARCELLOS, EDER MATIAS DOS SANTOS Visto.
Trata-se de ação penal em face de JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS pela prática das condutas tipificadas nos artigos 229 “caput” e 230 “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2014 (fls. 180/181).
Após regular trâmite processual, em 19 de junho de 2023 a sentença condenatória foi publicada (fls. 758/769).
Ato contínuo, a defesa interpôs recurso de apelação sem, todavia, apresentar as razões do recurso (ID 122729373).
No ID 13490845, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar os acusados da sentença, eis que não foram localizados e não foi possível obter informações sobre seu paradeiro.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 135136186).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, fundamento e decido.
O instituto da prescrição retroativa surgiu com o advento da Súmula 146 do STF, em 1964. É uma das modalidades da prescrição da pretensão punitiva, que tem por fundamento a pena concretizada na sentença condenatória, sempre que não houver recurso da acusação.
Regulamentando o referido instituto, disciplina o Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Logo, a prescrição retroativa ocorre quando há sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, retroagindo à data da sentença.
A pena imposta é utilizada como parâmetro para se aferir a prescrição.
Nesse momento, a prescrição regula-se pela pena concreta aplicada, sendo que, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles separadamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
In casu, os réus foram condenados, cada um, a 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 229 do Código Penal, e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 230 do Código Penal, operando-se a prescrição, portanto, em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, V, do CP.
Pelo exposto, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia (02/12/2014) e a publicação da sentença penal condenatória (19/06/2023), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade dos réus, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrido o instituto da prescrição.
Sobre essa modalidade de prescrição, leciona Guilherme de Souza Nucci: (...) é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta os prazo anteriores à própria sentença (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal, 4.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2008. p. 577).
DISPOSITIVO.
I.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e com arrimo nos artigos 107, IV, e 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos réus JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS em face da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
II.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
III.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se IV.
Certifique-se o trânsito em julgado.
V.
Expeça-se o necessário.
Diamantino/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:42
Expedição de Mandado
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04/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2023 09:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n. 0003272-19.2014.8.11.0005 SENTENÇA 1.Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS, vulgo “Gordinho”, como incurso nas sanções dos artigos 229, caput e artigo 230, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Consta na denúncia que: “(...) em dias e horários incertos, mas durante o mês de junho de 2014, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Kasa das Máquinas”, localizado na Rua Presidente Tancredo Neves, nº. 1075, Bairro Buriti, nesta cidade e comarca de Diamantino-MT, os denunciados JAIR BARCELLOS, na condição de proprietário do estabelecimento, e EDER MATIAS DOS SANTOS, vulgo “Gordinho”, na condição de gerente, mantinham, por conta própria e com intuito de lucro, local em ocorria a prática de exploração sexual, bem como tiravam proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros e fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Conforme se logrou apurar, há cerca de 02 (dois) anos o estabelecimento “Kasa das Máquinas Bar e Uiskeria” instalou-se nesta cidade, no endereço acima descrito, sendo que seu proprietário é o denunciado JAIR.
Sabe-se que, antes mesmo de sua inauguração, todas população tinha conhecimento que se trataria de localidade destinada ao comércio do corpo.
Ocorre que no dia 24 de junho de 2014, a Delegacia de Polícia local recebeu denúncia através de uma garota de programa (Boletim de Ocorrência de fls. 09) no sentido de que o denuncia JAIR estaria lhe devendo quantias em dinheiro referentes a vários programas sexuais que a mesma teria realizado no estabelecimento “Kasa das Máquinas” em duas oportunidades que esteve no local, sendo que nessas ocasiões chegou a realizar mais de 10 (dez) programas sexuais.
Em razão de tais notícias, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no local e o juízo criminal desta Comarca autorizou.
Assim, durante as investigações e cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, logrou-se êxito em constatar que o bar funcionava como um ponto de encontro para fim libidinoso, sendo que possuía 05 (cinco) quartos destinados à realização de programas sexuais, além de um “pole dance” destinado ao strip-tease, sendo certo que os valores cobrados pelos serviços sexuais variavam de acordo com o preço estipulado por cada garota de programa.
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que durante o período em que o denunciado JAIR era proprietário do local, obteve lucro com a prostituição alheia, na medida em que cobrava a quantia de R$ 100,00 (cem reais) quando a garota de programa saía juntamente com seu cliente das dependências da casa para a realização do programa sexual em outro local, bem como cobrava pelo uso dos quartos existentes no estabelecimento, além do lucro que auferia venda de bebidas alcoólicas aos clientes na presença das garotas de programa (eis que uma das funções das mulheres que ali se prostituíam consistia justamente na influência da venda de bebidas aos clientes).
Consta ainda, que o denunciado EDER, que exercia a gerência do local, era o responsável pela administração das vendas de bebidas alcoólicas e pelo controle dos programas sexuais que eram realizados, sendo certo que o mesmo realizava o pagamento as garotas de programas através de vales que eram assinados por este denunciado, conforme se verifica nos inúmeros vales e cópias de vales acostados no caderno policial.
Registra-se que durante as buscas no estabelecimento, logrou-se êxito em encontrar inúmeros comprovantes de pagamento realizados pelos clientes, os quais registram quantias vultosas, inclusive de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 120), valor incompatível com o consumo apenas de bebidas alcóolicas, câmeras fotográficas registrando fotos das garotas de programas nuas, camisinhas que eram distribuídas, os vales dos valores devidos as garotas de programas, tudo a indicar que o local funcionava como uma verdadeira casa de prostituição e que o denunciado JAIR participava diretamente dos lucros da exploração sexual realizada, servindo, portanto, como rufião, além do denunciado EDER, na qualidade de gerente do local, obtinha sustento, no todo ou em parte, dos lucros auferindo como referida exploração (...)”.
A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2014 (Id. 46601294).
Devidamente citados (Id. 46601294 – pág. 180), os acusados apresentaram defesa preliminar alegando inépcia da exordial e falta de justa causa (Id. 46601294 – pág. 181/196, 46601295 - Pág. 3 e 46601295 - Pág. 18).
Posteriormente, foram realizadas oitivas de testemunhas (Id. 46601295 – Pág. 75/76 e Id. 46601295 – Pág. 78).
Fora decretada revelia dos réus JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS (Id. 98368954 – Págs. 01/02).
Na sequência, a representante do Ministério Público apresentou memoriais finais (Id. 103337182), pugnando pela procedência do pedido contido na denúncia e consequente condenação do acusado.
A Defesa, por sua vez (Id. 104201655), apresentou as alegações finais pleiteando a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VIII, todos do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Decido. 2.Da fundamentação O feito transcorreu normalmente não havendo nulidades que possam interferir no julgamento final da demanda.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS, vulgo “Gordinho”, anteriormente qualificados, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
A materialidade dos crimes foi comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 46601292 – págs. 24/26), relatório de busca domiciliar (Id. 46601292 – págs. 62/66); termo de apreensão (Id. 46601292 – págs. 67/175; Id. 46601293 – págs. 01/60; Id. 46601294 – págs. 04/133) e relatório da autoridade policial (Id. 46601294 – págs. 153/156).
No que diz respeito à autoria dos delitos, tenho-a como certa e indubitável mediante o conjunto probatório carreado aos autos.
Bianca da Silva Trindade, em juízo, afirmou que realizava programas sexuais no estabelecimento denominado “Kasa das Máquinas”.
Descreveu também que cobrava o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por “programa”, sendo que quem recebia o respectivo valor eram os acusados JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS, bem como relatou que o estabelecimento cobrava a quantia de R$ 100,00 (cem reais) se o cliente quisesse sair com as garotas para outro local – taxa de saída.
Eis trechos da declaração: “(…) Ministério Público: Vamos por partes, você morava aqui em Tangara? Testemunha: Certo Ministério Público: E você foi pra Diamantino, quando que você foi pra Diamantino? Testemunha: Não lembro Ministério Público: Esses fatos aqui aconteceram la em diamantino, no dia 24/06/2014, você tava, você foi pra Diamantino através de quem? Testemunha: Fui através de Campo Novo, que me falaram da casa Ministério Público:Quem é Joel? Joel? Quem era Joel Testemunha: De Diamantino? Ele é um policial, sargento Joel Ministério Público: Quando você teve na delegacia, você falou que brigou com sua mãe e foi atrás de Joel, quem é Joel? Era seu namorado? Testemunha: Esse dai foi um policial que eu conheci em Diamantino e queria namorar comigo, queri tirar eu dessa boate Ministério Público: Então você foi la através do Joel? Testemunha: Não, através dele não, eu conheci ele na cidade, eu já tava na boate já, ele tava a paisana eu conheci ele Ministério Público: Ta, então você foi pra la, te indicaram através de Campo Novo? Testemunha: Através de campo novo Ministério Público: Ai você procurou a Kasa das Máquinas? Testemunha: Me levaram de táxi até lá.
Ministério Público: Quem te levou? Testemunha: Não lembro, mas ele conhecia a casa.
Ministério Público: Você ficou quanto tempo la na casa? Testemunha: Uns 02 meses, um mês.
Ministério Público: Quantos programas você fez la na casa? Testemunha: Era muito pouco fazer programa la né, porque quando eu fui pra boate eu tinha muito medo Ministério Público: Você era menor ainda? Testemunha: Não, já era maior (…)”. “(…) Ministério Público: Você cobrava quantos pro programa la? Testemunha: R$ 200,00 Ministério Público: Desses R$ 200,00, quantos ficava com você? Testemunha: Pouca quantia Ministério Público: Quantos mais ou menos? Testemunha: Ele sempre inventava que tinha que tirar do quanto R$50,00, a comida ele comprava e dividia entre a gente Ministério Público: Tinha quartos la na boate? Testemunha: Tinha Ministério Público: Você fazia o programa la mesmo na boate ou tinha que sair pra motel? Testemunha: Não, ele falava que não podia fazer na boate e tinha que fazer no motel, ai pagava a saída R$ 100,00 e o cliente tinha que pagar mais o motel ainda Ministério Público: Pagava pra ele a saída? Testemunha: É, pagava a saída, porque os clientes queriam usar o quarto, porque toda boate é desse jeito, mas ele não permitia Ministério Público: Então ele acabava tendo lucro no trabalho sexual que vocês fazia? Testemunha: Muito, muito.
Ministério Público: E o gordinho, o que que o gordinho fazia? Testemunha: Era mais por ele que começava esses negocio do quarto, a saída, a bebida, era tudo por ele, mas era ordem do Jair né Ministério Público: O Eder era funcionário do Jair? Testemunha: Funcionário Ministério Público: Eles chegavam a ameaçar vocês sobre pagamentos, essas coisas? Testemunha: Não, ele falava que a gente tinha que pagar porque se não a gente ia embora, mas todo programa que fazia o dinheiro já ia pra mão deles né (…)”.
A testemunha Juliana Brito disse que trabalhava no estacionamento dos réus como “garota de programa”.
Vejamos: “(…) Ministério Público: Você tava la onde? Testemunha: No quarto dormindo Ministério Público: No quarto da onde? Da boate? Testemunha: Aham Ministério Público: La era uma boate? Testemunha: Era Ministério Público: Quem era o dono da boate? Testemunha: O Jair (…) Ministério Público: Você foi pra la fazer o que? Testemunha: Eu fui pra la ganhar dinheiro Ministério Público: Sim, com o que? Você tem que ser bem claro aqui, é assunto profissional, eu quero que você explique exatamente o que você foi fazer la, é exatamente o que a gente quer, você não precisa ficar com vergonha, com nada tá, você foi pra la trabalhar do que la? Testemunha: La na boate Ministério Público: Ta, mas do que? De garçonete? De dançarina? De garota de programa? Do que? Testemunha: De garota de programa (…)”.
Nesse sentido, Vanessa Aguiar da Cunha Garcez, Delegada de Polícia, relatou que ao cumprir mandado de prisão, constatou que o estabelecimento comercial tratava-se de casa de prostituição.
Vejamos: “(…) Ministério Público: A senhora participou dessa investigação em razão desses fatos terem se passado o mês de (inaudível)? Testemunha: Sim, esses fatos é a respeito da boate casa das máquinas né doutora? Ministério Público: Certo Testemunha: Realmente, fizemos uma investigação na polícia civil, iniciada por uma jovem, eu não me lembro o nome da jovem, mas ela foi na polícia civil, dizendo que ela trabalhava na casa das máquinas e ela trabalhava se prostituindo ali, e uma porcentagem era paga a pessoa do Jair, o gerente seria, tinha um gerente, eu não lembro o nome do gerente, e ai distante do depoimento dessa jovem, que o local era um local onde havia situação de prostituição, eu pedi um mandado de busca e apreensão no local, e no local foi encontrado diversos tickets que comprovavam que realmente no local havia, no local havia várias garotas no quarto, cada uma em um quarto, no local, foi tirado foto, tinha um ferro de stripper, com várias propagandas, de venda de whisky, vendas de bebidas alcoólicas Ministério Público: E tem nos quartos? Testemunha: No ambiente, é tipo na sala, antes dos quartos, nos quartos tinhas as mulheres, todas as mulheres estavam dormindo, todos os quartos com ar-condicionado, e ai foi encontrado no local, vários tickets que comprovavam né, que o nome da garota e a quantidade de programa, a quantidade que tava devendo (…)”.
Fora decretada revelia dos réus JAIR BARCELLOS (proprietário) e EDER MATIAS DOS SANTOS, sendo interrogados perante Autoridade Policial, ocasião em que negaram a prática dos crimes descritos nos artigo 229 e 230, ambos do Código Penal.
O acusado JAIR BARCELLOS, em sede policial, disse o seguinte: “Que toca o referido estabelecimento há aproximadamente dois anos; Que KASA DAS MÁQUINAS funciona como bar e wiskeria e muito se usa como bar de encontro; Que explica que bar de encontro funciona no sentido de que o bar é frequentado por mulher, homem e casal, onde pessoas vão para beber e tem garotas que vão lá oferecer programa de sexo; Que afirma o interrogado que não faz propaganda para angariar garotas para ficar na casa e que as próprias garotas é que conversavam entre elas e falam do local e que aparecendo garotas que não tem lugar para ficar, ficam acomodadas na KASA DAS MÁQUINAS; Que o interrogado que fornece comida para as referidas garotas; Que afirma que tem alguns garotas que fazem compra e comida por si; Que as garotas não pagam nada a título de hospedaem.
Que perguntado como ficam as despesas, pois os quartos todos tem ar-condicionado e bem equipados para manutenção do local, respondeu que as despesas são cobertas pelo lucro que vende bebidas e por isso sua bebida num preço mais alto; Que perguntado quantas meninas costumam ficar na KASA DAS MÁQUINAS afirma que não há nenhuma rotatividade, sendo aproximadamente de cinco a três meninas e tem dia que não têm nenhuma; Que perguntado qual era o lucro do interrogado, respondeu que é direcionado a bebida; Que perguntado se existe taxa de saída das garotas, respondeu que não é cobrado taxa de saída e que o lucro do programa fica apenas com a própria garota, sendo que seu lucro é com a venda das bebidas; Que existem as vendas naqueles valores vendidos na tabela; Que perguntado sobre a multa contida no cartaz, respondeu que a multa é usada a título de advertência para que sejam cumpridas regras de organização da casa; Que em momento nenhum foi cobrado as multas para as garotas (…) Que perguntado sobre as camisinhas encontradas no balcão, respondeu que os preservativos foram deixados alí pelos agentes da vigilância sanitária que são preservativos de distribuição gratuita; Que perguntado sobre a outra camisinha de marca que não é de distribuição gratuita, afirma que não é de seu conhecimento (…)”.
O acusado EDER MATIAS DOS SANTOS declarou que: “(…) QUE está ciente dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado; QUE afirma o interrogando que trabalha na KASA DAS MAQUINAS e exerce a função de servir bebidas para os cliente; QUE trabalha na KASA DAS MAQUINAS há aproximadamente dois meses; QUE perguntado se é gerente do local respondeu que fala como gerente mas que sua função é de barman; QUE seu horário de trabalho era das 20h00m às 02h00m da madrugada; QUE perguntado quantos dias da semana que trabalha afirmou que tem dias que ia e tem dia que não e que ajuda o JAIR; QUE perguntado qual a variação de meninas durante o período que trabalhou respondeu que varia a quantidade, pois nem todas ficam na KASA DAS MAQUINAS, sendo que algumas ficam na casa de amigas e outras em hotel; QUE perguntado como as meninas ficam sabendo da localidade KASA DAS MAQUINAS disse que uma comenta com outras e que não sabe dizer de onde as meninas vem; QUE perguntado ao interrogando se as meninas constumam vir e ficar no período de uma semana na KASA DAS MAQUINAS respondeu que há esse costume; QUE na KASA DAS MAQUINAS nenhuma das garotas são de Diamantino, rodas são de fora; QUE, perguntado sobre qual era sua forma de pagamento o interrogando respondeu inicialmente que preferia não dizer e após disse que é como se fosse diária e que recebe semanalmente; QUE perguntado qual era a rotatividade de clientes por dia na KASA DAS MAQUINAS, respondeu que varia, sendo que as vezes dez pessoas, onze, nove e tem dia que não vai ninguém; QUE afirma o declarante que não morava na KASA DAS MAQUINAS; QUE perguntado ao interrogando se na KASA DAS MAQUINAS havia striper por conta dos ferros típicas de striper contidos naquela localidade, respondeu que nunca presenciou nenhuma striper enquanto trabalhava no local; QUE perguntado ao interrogando se sabia que as garotas que estavam na KASA DAS MAQUINAS eram prostitutas, respondeu que as garotas que estavam ali era pra acompanhar seu clientes e que as mesmas eram garotas de programa; QUE perguntado como era as vestimentas das garotas respondeu que as vestimentas eram normal e nada tinha nada de escandaloso; QUE perguntado ao interrogando como eram feitas as combinações de programas, respondeu que não tem nada haver com as referidas combinações de programas e que apenas servia bebidas para os clientes; QUE perguntado se os clientes pagam bebidas para as garotas, respondeu que o interrogando serve bebida para os clientes e não sabe dizer se eles compartilham bebidas com as garotas; QUE perguntado se havia programa de sexo dentro da casa respondeu que nunca houve programa de sexo na casa, porque sobre esse fato o interrogando cuida, pois não é permitido programa dentro da casa; QUE simplesmente os clientes pedem a bebida, o interrogando serve a bebida e os conversam com as garotas onde combinam o programa; QUE o interrogando afirmou que: “Motel existe pra isso”; QUE perguntado quem morava na KASA DAS MAQUINAS respondeu que JAIR mora no local e que algumas garotas que não tem lugar pra ficar ficam nos quartos da casa; QUE a casa possui quatro quartos, cinco com o dele; QUE perguntado ao interrogando se tem conhecimento JAIR cobrava alguma comissão pelos programas que as garotas realizavam, respondeu que nunca e que os programas das referidas garotas ficavam com as mesmas; QUE o interrogando afirma que não ganhava nenhuma parcela desses programas; QUE era cobrado pela dose de bebida a quantia de R$ 30,00 reais; QUE a cerveja em lata era vendida por R$5,00 reais; QUE perguntado sobre valores contidos na placa que estava fixada na parede KASA DAS MAQUINAS o interrogando afirma que nem sempre era cobrado os referidos valores; QUE durante o período em que trabalhou na KASA DAS MAQUINAS não vendeu um litro de wisque, apenas dose; QUE perguntado sobre o litro de wisque que estava com a placa com o valor R$ 800,00 reais, se fosse solicitado a venda por algum cliente seria vendido naquele valor; QUE perguntado se as garotas compravam bebida no bar da KASA DAS MAQUINAS respondeu que não; QUE não sabe se cliente compartilhava bebidas com as garotas; QUE as garotas ficavam na KASA DAS MAQUINAS faziam higiene pessoal como banho na própria KASA DAS MAQUINAS, bem como alimentavam na própria KASA DAS MAUQINAS; QUE não sabe dizem como era pagas essas despesas de manutenção das garotas; QUE perguntado sobre as camisinhas que ficavam em cima do balcão, respondeu que as camisinhas ficavam ali para quem quisesse pegar e usar, sendo de distribuição gratuita, pois se tratavam de preservativos de posto de saúde; QUE os preservativos mais caros que não são de distribuição gratuitas o interrogando não sabe dizer pois nunca tinha visto ali; QUE perguntado sobre as regras da casa respondeu que as regras da casa funcionavam, pois era como se fosse uma república e tinha uma organização; QUE nos cartazes servia como advertência “não é que multavam as garotas”; QUE nos cartazes continham as multas, porém não eram aplicadas, funcionavam como advertência, para que não deixassem louças sujas; QUE nunca foi cobrado a saída da garota com o cliente da KASA DAS MAQUINAS; QUE perguntado qual era o ganho da KASA DAS MAQUINAS, respondeu que era bebida que o cliente compra (…)”.
As alegações prestadas pelos réus durante interrogatório na Delegacia de Polícia estão isoladas nos autos, sem corroboração probatória.
Isso posto, conclui-se que os acusados mantinham estabelecimento com a finalidade de exploração sexual e tirava proveito da prostituição alheia, auferindo lucro, conforme narrado pelas testemunhas acima mencionadas.
O fato praticado é típico, não operando em favor dos acusados qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, merecendo responder pelos crimes descritos na denúncia. 3.Do dispositivo À vista da fundamentação expendida JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO os réus JAIR BARCELLOS e EDER MATIAS DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 229, caput e artigo 230, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3.1.Do réu JAIR BARCELOS 3.1.1.Do crime descrito no artigo 229, caput, do Código Penal.
Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, denoto que: a)Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b)Antecedentes: não possui maus antecedentes; c)Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d)Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e)Motivos: comuns à espécie; f)Circunstâncias: comuns à espécie; g)Consequências: comuns à espécie; h)Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes, assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.1.2.Do crime descrito no artigo 230, caput, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, denoto que: a)Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b)Antecedentes: não possui maus antecedentes; c)Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d)Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e)Motivos: comuns à espécie; f)Circunstâncias: comuns à espécie; g)Consequências: comuns à espécie; h)Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes, assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.1.3- Do concurso material Tendo em vista que o denunciado JAIR BARCELOS praticou os delitos capitulados no artigo 229, caput e artigo 230, caput, ambos do Código Penal, reconheço o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas impostas, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA do réu em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em razão da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo os dias-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, alínea “c” c/c art. 59, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início ABERTO por se mostrar o mais adequado à hipótese, haja vista o quantum da pena estabelecido.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade da Comarca de Diamantino/MT, em conta a ser informada nos autos de execução de penal, em desfavor do réu JAIR BARCELOS. 3.2.1 – Do réu EDER MATIAS DOS SANTOS 3.2.1.Do crime descrito no artigo 229, caput, do Código Penal.
Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, denoto que: a)Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b)Antecedentes: não possui maus antecedentes; c)Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d)Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e)Motivos: comuns à espécie; f)Circunstâncias: comuns à espécie; g)Consequências: comuns à espécie; h)Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes, assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.2.2.Do crime descrito no artigo 230, caput, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, denoto que: a)Culpabilidade: normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; b)Antecedentes: não possui maus antecedentes; c)Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d)Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e)Motivos: comuns à espécie; f)Circunstâncias: comuns à espécie; g)Consequências: comuns à espécie; h)Comportamento da vítima: não contribuiu para a empreitada criminosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes, assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por esta razão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3.2.3- Do concurso material Tendo em vista que o denunciado EDER MATIAS DOS SANTOS praticou os delitos capitulados no artigo 229, caput e artigo 230, caput, ambos do Código Penal, reconheço o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas impostas, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA do réu em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em razão da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo os dias-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, alínea “c” c/c art. 59, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início ABERTO por se mostrar o mais adequado à hipótese, haja vista o quantum da pena estabelecido.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade da Comarca de Diamantino/MT, em conta a ser informada nos autos de execução de penal, em desfavor do réu EDER MATIAS DOS SANTOS.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as seguintes providências: a) CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais; b)LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral; d)FORME-SE o PEC definitivo; e)PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, intimando-se o condenado para pagamento no prazo de 10 dias, nos termos do art. 686 do CPP; f)INTIME-SE o condenado para o pagamento das custas processuais.
Não efetuado o pagamento e não requerido o parcelamento, extraia-se certidão da sentença condenatória e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 06:34
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 23:19
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, inciso XVI, c/c art. 410, ambos da Consolidação das Normas Gerais de Corregedoria - CNGC e artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, procedo a intimação da defesa para a apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/11/2022 06:16
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 13:30 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
07/10/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:38
Expedição de documento para Crislayne de Jesus Lima
-
15/09/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:07
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 07:09
Decorrido prazo de KADD HAEG MACIEL em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 13:30 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
03/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 08:23
Decorrido prazo de KADD HAEG MACIEL em 27/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
27/01/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
22/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 21:13
Recebidos os autos
-
23/12/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 20:16
Recebidos os autos
-
23/12/2020 20:16
Juntada de Petição de denúncia
-
22/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 00:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/12/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/11/2020 01:47
Remessa (Remessa)
-
17/09/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2020 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2020 02:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/03/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:52
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/09/2019 02:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/09/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 02:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/06/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/05/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
08/05/2019 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/05/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/04/2019 01:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/04/2019 02:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/04/2019 02:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/03/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2019 01:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/03/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 01:49
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/08/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/07/2018 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/07/2018 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
29/05/2018 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/04/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2018 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2018 00:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/03/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2018 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/01/2018 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 01:12
Juntada (Juntada)
-
29/09/2017 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
31/08/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 01:42
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/08/2017 02:23
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/08/2017 00:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2017 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2017 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/05/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/05/2017 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/05/2017 01:13
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/04/2017 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/03/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2017 00:14
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/02/2017 01:46
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2017 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/01/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/11/2016 02:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/10/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/10/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/10/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/10/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/09/2016 00:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2016 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2016 02:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/07/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 01:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/06/2016 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/04/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2016 01:11
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/04/2016 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/04/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2016 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/03/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/10/2015 01:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/10/2015 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2015 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/09/2015 01:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/09/2015 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/09/2015 01:56
Audiência (Audiencia Realizada)
-
22/09/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2015 01:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/09/2015 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/09/2015 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/09/2015 01:55
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/09/2015 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/09/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2015 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/08/2015 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/08/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2015 02:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/07/2015 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
21/07/2015 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/07/2015 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/07/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2015 02:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/07/2015 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/07/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/07/2015 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/07/2015 01:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/07/2015 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2015 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2015 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2015 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/07/2015 01:23
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/07/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
01/07/2015 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/07/2015 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/06/2015 02:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/06/2015 01:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/06/2015 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/06/2015 01:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/06/2015 01:09
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2015 02:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2015 00:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
12/06/2015 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 01:14
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
06/05/2015 01:13
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
06/05/2015 01:11
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
06/05/2015 01:11
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
05/05/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2015 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
24/02/2015 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
19/02/2015 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
12/02/2015 02:34
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/02/2015 02:33
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/02/2015 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/02/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/02/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/01/2015 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/01/2015 01:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/01/2015 01:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/01/2015 01:45
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/01/2015 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/01/2015 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/01/2015 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/01/2015 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/12/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/12/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/12/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/12/2014 02:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/12/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 01:57
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/12/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 00:37
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
09/12/2014 02:12
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
02/12/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2014 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/12/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2014 01:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/12/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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