TJMT - 1048030-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 13/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 06:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 02/02/2024 23:59.
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02/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 05:19
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048030-34.2021.8.11.0001 Requerente: JOSE CARLOS GALDINO Requerida: OI MÓVEL S/A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, portanto, a execução do crédito constituído em favor da parte exequente não pode se dar perante este Juizado Especial.
O Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, no caso concreto, a origem do crédito que desencadeou a propositura da ação principal é anterior à recuperação judicial, tratando-se pois, de crédito concursal, razão pela qual cabe ao credor a faculdade de habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada para satisfação do seu crédito.
Sobre o tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6.º, § 4.º da Lei n.º 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Por derradeiro, face a não impugnação aos cálculos apresentados pelo credor no ID 133849380, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em nome do Exequente, no importe de R$ 9.832,63 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), para fins de habilitação de crédito.
Ante o exposto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Enunciado n.º 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 12:49
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 18:11
Devolvidos os autos
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01/11/2023 18:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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01/11/2023 18:11
Juntada de acórdão
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01/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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01/11/2023 18:11
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:11
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:11
Juntada de despacho
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22/02/2023 17:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/01/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2022 03:04
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2022 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 05:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 18:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:37
Recebidos os autos.
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09/11/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:10
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALDINO em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:17
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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