TJMT - 1020470-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 05:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 05:57
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020470-77.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização Autor: Rosiane Oliveira da Silva Réu: Ativos S/A Vistos, etc...
ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em consulta aos órgãos de restrição, tomou conhecimento de um débito junto Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.783,16 (um mil e setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), com vencimento em 2012; que, vem sofrendo cobranças indevidas, assim, busca a baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 61.912,94 (sessenta e um mil e novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, asseverando que não houve nenhuma irregularidade na inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação da parte autora; e, a empresa ré requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rosiane Oliveira da Silva aforou a presente ação em desfavor da empresa Ativos S/A, porque, segundo a inicial, a ré lançou seu nome no cadastro de inadimplentes – valor R$ 1.783,16 (um mil e setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).
Assim, por ter ocorrido a inserção de modo indevido, busca ser indenizada por danos morais, mormente por estar o débito prescrito.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida, assim, rejeito a preliminar esposada pela empresa ré.
Consta dos autos o documento Id 93222099 – conta atrasada em seu CPF.
Na realidade, o que se tem provado nos autos é o uso, pela ré, de um dos serviços oferecidos pela Serasa, o “conta atrasada”, consistente em proporcionar aos fornecedores e consumidores uma plataforma em seu site para fins de negociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor, conforme se depreende das imagens do site juntadas pela própria autora.
Com efeito, não restou comprovada nos autos a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, que é um outro serviço oferecido pela Serasa aos fornecedores e que possui caráter público.
Assim, o débito questionado nos autos, não fora incluído no banco de dados de inadimplentes nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo, de maneira que os argumentos e julgados trazidos pela autora nesse sentido, a fim de amparar sua pretensão indenizatória in re ipsa, não lhe socorrem.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REAJUSTADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A proposta de acordo através do sistema SERASA LIMPA NOME não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações. (TJ-MT 10000912520218110012 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) “EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO” – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 2.
Não restou comprovado a baixa do score da consumidora decorrente da simples inclusão no cadastro de negociação de dívida, haja vista que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10152677720218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022) Ao lado disso, a autora somente alegou, mas não comprovou, que teve seu crédito indevidamente negado em razão, especificamente, da dívida em apreço nos autos.
Assim, ausentes a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita reconhecida e a nota da autora no credito score, bem como do próprio dano alegado, não há como sustentar a responsabilidade civil da empresa ré e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a questão posta à liça, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO – DÍVIDA PRESCRITA – "SERASA LIMPA NOME" – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão da autora de reforma da r. sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço denominado "Serasa Limpa Nome" não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – Ausência de demonstração de impacto no score de crédito do consumidor e da efetiva negativa de crédito que impede o reconhecimento do dano moral – Autora que apresenta diversos apontamentos em cadastros de inadimplentes e vasto histórico de negativações - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO – ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão da corré de que não lhe seja imposto o pagamento dos encargos sucumbenciais – Cabimento – Hipótese em que somente foi julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas, e, não sendo a apelante a respectiva credora, não há como reconhecer a sua sucumbência - RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1011683232020 SP 1011683-23.2020.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/06/2021).
Não há dúvida de que o nome da autora foi incluído na plataforma "Conta Atrasada", conforme documento juntado no processo.
Por meio do Serasa Limpa Nome podem ser negociadas dívidas negativadas ou não.
Além disso, não se trata de órgão que tenha acesso a terceiros, mas sim apenas ao devedor, para que ele possa renegociar suas dívidas.
De acordo com informação extraída do site do Serasa Limpa Nome: "As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome pode gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia.
Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações.
Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma". (disponívelemhttps://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq, acessado em 02/12/2021).
Dessa forma, a simples inclusão do nome do consumidor na plataforma é incapaz de gerar direito a indenização por dano moral, considerando que a plataforma não tem caráter público.
Além disso, a inscrição de seu nome na citada plataforma, não acarreta dano moral "in re ipsa", mostrando-se imprescindível a demonstração do abalo na imagem, ânimo psíquico, na moral ou na honra do consumidor.
Com isso, levando em consideração que o dano moral deve ser fato que atinja a honra subjetiva da vítima, entendo que no presente não restou caraterizado, uma vez que segundo consta dos autos, a consulta realizada pela requerente foi junto ao"Serasa Limpa Nome", e isto não significa que seu nome de fato fora negativado, pois segundo entendimento jurisprudencial a inclusão do nome do consumidor na referida plataforma não é capaz de gerar angustia, aflição ou dor, porque não há publicidade da informação. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. \n- A referência realizada na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito ao autor, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
Logo, não procedem os pleitos veiculados pela parte autora.
Outrossim, não há também qualquer outra comprovação de lesão aos atributos da personalidade tutelados pelo instituto da reparação por danos extrapatrimoniais que justifique fixação de indenização. \n- Ainda, não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral.
No caso, não restou comprovada qualquer atitude ilícita da ré.
Não obstante, o mero dissabor decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.\n- Dos honorários sucumbenciais: A verba honorária sucumbencial fixada pela origem corretamente remunera os causídicos que engendraram conhecimento, tempo e dedicação ao processo.
Aliás, não se pode ter dúvidas que a verba honorária sucumbencial ou contratual deve remunerar dignamente o profissional, sobretudo ao considerar que a justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme estabelece o art. 133 da Constituição Federal e, como tal há de ser considerada.\nAPELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51100739120208210001 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 11/06/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) “CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Dívida prescrita - Reconhecimento da inexigibilidade do débito pela sentença recorrida – Ré não recorre e conforma-se com tal solução - Indenização por dano moral – Inadmissibilidade - Inserção das dívidas no portal "Serasa Limpa Nome" não gera dano moral indenizável – Plataforma não tem publicidade a terceiros – Precedentes deste Tribunal - Determinação de exclusão da cobrança da plataforma "Serasa Limpa Nome" – Cabimento – Precedentes desta Corte – Procedência parcial da ação, em maior extensão, acolhido o recurso neste tópico – Condenação da ré a excluir aquele registro no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitado o total a R$ 10.000,00 – Autor continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10038028420208260358 SP 1003802-84.2020.8.26.0358, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Portanto, inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, o consumidor experimentou mero dissabor.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 05:01
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 18:11
Decisão interlocutória
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01/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 10:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
01/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 12:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 18:24
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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