TJMT - 1010756-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 19:12
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:11
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010756-93.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I – Da ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Não obstante seja uma obrigação, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 103448240), situação que acarretaria a extinção do feito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Contudo, com base no cotejo fático-probatório dos autos deverá ser dada outra análise.
Observa-se que foi ofertada a contestação com documentos, contrato de adesão, registro fotográfico do reclamante, telas sistêmicas e aviso de recebimento do cartão devidamente assinado.
Isto é, revelando sinais de improcedência dos pedidos diante da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, a parte autora assumiu o risco da desídia em faltar ao ato processualmente importante em sede de Juizado Especial.
A circunstância forçando uma extinção equipara-se a desistência, a qual o Enunciado nº 90 do FONAJE, rechaça nessas situações: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"; (grifei) Acerca disso, a Turma Recursal Única deste Estado já se manifestou: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA.
Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo quando se observa que após a apresentação da contestação deixa de comparecer na audiência de conciliação apenas para tentar fugir da improcedência da ação e suas consequências, se utilizando de uma forçada contumácia, após saber sobre as provas irrefutáveis contra si.
Preliminar rejeitada. - - RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – CONTRATO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Recorrente alega na inicial que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, declara que desconhece a divida negativada, apesar de não negar a relação jurídica, o que, novamente se repete em sede de recurso inominado.
De outro lado, a Recorrida apresentou, na contestação, contratos devidamente assinados pelo Recorrente, juntamente com algumas faturas, CNH colorido, a não configurar nem de longe a possibilidade de fraude, e, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu.
Ademais, sequer apresentou peça de impugnação, deixando de comparecer à audiência de conciliação após ter ciência dos documentos e da queda de sua pretensão, forçando uma contumácia, para tentar evitar ainda a aplicação do Enunciado 90 do FONAJE. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração com a assinatura presente nos contratos apresentados pelo Recorrido na contestação.
A sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático não merece qualquer alteração, uma vez que comprovada a legalidade da divida. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI nº 0030699-92.2017.811.0002, Juiz Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 08.03.2018) Acresça-se, ainda, a disposição contida no art. 488, do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, frente a conduta de não-comparecimento à audiência após apresentada contestação com forte carga probatória, afasto a extinção pelo instituto da contumácia para análise do mérito.
II - Mérito Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada em virtude de negativação imputada como indevida.
A parte Reclamante alega não possuir relação jurídica com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico referente ao uso do serviço que é ofertado, bem como a obrigação de pagar o débito inadimplido.
A reclamada apresentou nos autos o provas que comprovam o vínculo jurídico e legitimam a cobrança do débito inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Por fim, é de se registrar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Anderson Luiz do Nascimento da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Anderson Luiz do Nascimento da Silva, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 05:02
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:42
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:37
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010756-93.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de justificativa plausível ante a ausência da parte autora na audiência de conciliação.
Sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo supra, volte-me concluso para devidas providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 16:18
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 09:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1010756-93.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 08/11/2022 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFjZTdiMmYtOTdlMi00OWMyLTllYzMtNDE1YTY0MmExZTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 1 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
01/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:16
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:52
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:31
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 05:41
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:18
Decorrido prazo de JHEINESON DE ALMEIDA RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 15:38
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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