TJMT - 1027289-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59
-
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA SECOLO em 02/12/2024 23:59
-
05/12/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59
-
14/11/2024 06:45
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 08:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 04:36
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/08/2024 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 22/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027289-70.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVETE CLEUZA DE SOUZA EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO VISTOS, ETC.
Processo em etapa de arquivamento provisório.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e está paralisado aguardando providência que compete à parte exequente realizar e esta, mesmo após ser intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
A despeito da inércia e paralisação injustificada do feito, mostra-se descabida a extinção por abandono, pois se trata de processo executivo e não em fase de conhecimento.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE POSSIBILITA APENAS O SEU ARQUIVAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NA FORMA DO §1.º, DO ART.485, BEM COMO DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA, DE ACORDO COM A SÚMULA 240, DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 8010268-68.2014.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020).
Portanto, restando configurada a inércia da parte Exequente, mas sendo descabida a extinção do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 06:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027289-70.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVETE CLEUZA DE SOUZA EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento do saldo da dívida imposta na condenação, no valor atualizado de R$ 17.692,83 (dezessete mil, e seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme indicado no id. 111620128.
Consoante o art. 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da sentença inicia-se por impulso do credor, que deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em seguida, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no mencionado prazo, o valor será acrescido de multa de 10%.
Na espécie, conquanto devidamente citada, a empresa executada não promoveu o adimplemento da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Com efeito, a ausência de pagamento da dívida exequenda autoriza a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Por outro lado, extrai-se que o crédito perseguido pela exequente decorre da condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 10.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos materiais, não existindo o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Dito isso, não há previsão para a verba honorária na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados.
De acordo com o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido, enquanto, em primeira instância, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste liame, a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na medida em que não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Essa é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Nessas circunstâncias, tendo em vista a incidência de honorários advocatícios na planilha trazida pela exequente (id. 111620128), pertinente a correção do cálculo, efetuando o abatimento da referida verba de 10%, de modo que o débito exequendo atinge a quantia de R$ 16.124,40.
Assim, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Com essas considerações, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito (R$ 16.124,40).
A ordem judicial restou infrutífera, conforme relatório teimosinha anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
20/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1027289-70.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: IVETE CLEUZA DE SOUZA Endereço: Avenida A, casa 03, Quadra 15 lote 04, Nova Esperança, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-570 POLO PASSIVO: Nome: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Avenida Isaac Póvoas, 1331eDIFIC, Edf.
Milão sala 05 andar 1, Centro-Sul, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-510 Nome: ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO Endereço: EDIFÍCIO MILÃO, 1331, sala 05, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 08:43
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 05:08
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:51
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:41
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/11/2022 09:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1027289-70.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVETE CLEUZA DE SOUZA Endereço: Avenida A, casa 03, Quadra 15 lote 04, Nova Esperança, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-570 POLO PASSIVO: Nome: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Avenida Isaac Póvoas, 1331eDIFIC, Edf.
Milão sala 05 andar 1, Centro-Sul, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-510 Nome: ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO Endereço: EDIFÍCIO MILÃO, 1331, sala 05, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 1 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:18
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
26/08/2022 06:31
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 16:29
Recebimento do CEJUSC.
-
10/09/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/09/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/09/2021 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/09/2021 21:45
Recebidos os autos.
-
08/09/2021 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:35
Decorrido prazo de IVETE CLEUZA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:24
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 17:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003496-41.2022.8.11.0010
Marlene Ribeiro de Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Ingrid Gabriela da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:53
Processo nº 0011751-69.2017.8.11.0013
Municipio de Pontes e Lacerda
13.820.677 Welica Gouveia Vieira da Silv...
Advogado: Itamar Lima da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0011751-69.2017.8.11.0013
Municipio de Pontes e Lacerda
13.820.677 Welica Gouveia Vieira da Silv...
Advogado: Itamar Lima da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2025 19:22
Processo nº 0000297-93.2016.8.11.0024
Benedita Rosangela de Oliveira Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Antonio Saldanha Pompeu Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 1009028-85.2022.8.11.0045
Ivete Lourdes Borsatti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 11:10