TJMT - 1009028-85.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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07/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IVETE LOURDES BORSATTI em 11/04/2024 23:59
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12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 1009028-85.2022.8.11.0045 Data e horário: 04 de abril de 2023, terça-feira, às 14h50min.
PRESENTES Juiz de Direito: Ramon Fagundes Botelho Requerente: Ivete Lourdes Borsatti Advogado (requerente): Carlos Gabriel da Silva De Novaes OAB/MT 30422 Testemunhas (requerente): Ivone Aparecida Alves da Silva, Dileta Vione e Cleidinei Machado Marcelino Pinto.
Estudantes: Irismar da Conceição Sousa Furtado Farias, Ernani Cattani Machado, Thalessa Marcolin, Alexandre Gregolin e Kedymah Moraes.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado.
Ausente a parte requerida, embora devidamente intimada.
Anota-se que os estudantes, Irismar da C.
Sousa Furtado Farias, Ernani Cattani Machado, Thalessa Marcolin, Alexandre Gregolin e Kedymah Moraes, solicitaram acesso ao link para assistir a audiência com fins acadêmicos, o que fora prontamente disponibilizado por se tratar de audiência pública.
Em seguida, o MM.
Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas.
Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas da autora, Ivone Aparecida Alves da Silva, Dileta Vione e Cleidinei Machado Marcelino Pinto, as quais foram devidamente identificadas e compromissadas quanto as penas de falso testemunho, cujos depoimentos serão anexados no Sistema PJE.
O advogado da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Edenir Fátima Jung.
Os memoriais finais da parte autora foram apresentados em audiência em forma remissiva a inicial.
DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1.
Homologa-se a desistência da oitiva da testemunha Edenir Fátima Jung. 2.Encerrada a instrução processual, mantenham-se os autos conclusos para sentença. 3.Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
04/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:18
Decisão interlocutória
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04/04/2023 18:04
Audiência de instrução realizada em/para 04/04/2023 14:50, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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04/04/2023 11:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de IVETE LOURDES BORSATTI em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:41
Audiência de instrução designada em/para 04/04/2023 14:50, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1009028-85.2022.8.11.0045 REQUERENTE: IVETE LOURDES BORSATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da natureza da demanda, este Juízo tem como imprescindível a realização de audiência instrutória para a formação do seu convencimento, razão pela qual DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2023, às 14h50min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas Com fundamento no art. 357, §4º do CPC, INTIME-SE a autora para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC).
Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC).
Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1.
Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2.
Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3.
A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4.
Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5.
A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6.
Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7.
Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9.
No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10.
Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11.
O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13.
Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça. -
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:35
Decisão interlocutória
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13/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:24
Decorrido prazo de IVETE LOURDES BORSATTI em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1009028-85.2022.8.11.0045 REQUERENTE: IVETE LOURDES BORSATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O art. 300 do Código de Processo Civil1 disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano.
Com efeito, não restou demonstrada, a título de cognição sumária, prova inequívoca do direito do requerente, pois apesar dos documentos acostados a inicial, dando conta de que a autora laborou durante sua vida como trabalhadora rural em regime de economia familiar, necessária se faz a dilação probatória, através de provas testemunhais, a fim de se verificar pelos depoimentos a efetiva comprovação da atividade rural exercida, de forma a corroborar os documentos trazidos aos autos e pelo lapso temporal de exercício de atividade rurícola necessário à concessão da pretensa aposentadoria.
Ademais, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade, razão pela qual inoportuna a concessão de tutela. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 - Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. 3 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, CPC. 4 – INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, cientificando-se de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução TJ-M/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, parte final do §5º do art. 3º). 5 - Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC. 7 – Havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC. 8 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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