TJMT - 1008431-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA em 15/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:10
Juntada de Alvará
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01/08/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 06:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008431-51.2022.8.11.0002.
CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DEVEDOR: VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Intimo o credor para que se manifeste acerca do bem penhorado em id. 112452018, conforme já determinado em id. 112452011, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da penhora.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:52
Decorrido prazo de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008431-51.2022.8.11.0002.
CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DEVEDOR: VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo (espelhos anexos).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intimo o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:42
Processo Desarquivado
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01/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 06:38
Decorrido prazo de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:26
Processo Desarquivado
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04/11/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:54
Decorrido prazo de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:58
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:36
Não recebido o recurso de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *33.***.*11-27 (REQUERENTE).
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29/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:41
Decorrido prazo de VALERIA ESTEFHANI RIBEIRO DE ARRUDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:12
Decisão interlocutória
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15/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 05:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2022 09:50
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2022 16:46
Homologada a decisão do juiz leigo
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11/05/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/04/2022 15:48
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 18:39
Recebidos os autos.
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18/04/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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