TJMT - 1003499-93.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ISABEL TEIXEIRA ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:40
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:43
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003499-93.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, ISABEL TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que as partes postulantes procedam ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição de Alvarás Judiciais, a serem expedidos em nome dos beneficiários ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:55
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003499-93.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, ISABEL TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de ISABEL TEIXEIRA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003499-93.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, ISABEL TEIXEIRA ARAUJO REQUERENTE: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, sua ilegitimidade.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos das partes requerentes são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE SOUZA BARBOSA e ISABEL TEIXEIRA ARAUJO, em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, na qual as partes autoras requerem condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a ausência de reembolso integral das passagens adquiridas, tendo em vista a solicitação de cancelamento em menos de 24 (vinte e quatro) horas da aquisição.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, ademais, que a aquisição dos bilhetes aéreos junto a parte ré, o pedido de cancelamento e a ausência de reembolso integral, são fatos incontroversos, pois, afirmados na inicial e reconhecido pela própria parte ré, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Lado outro, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata cancelamento de passagem aérea.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Portanto, deve a parte ré ser responsabilizada por eventuais prejuízos experimentados pelas partes autoras, tendo em vista não se tratar de falha na prestação de serviços relativo ao voo, mas, do exercício de arrependimento na compra das passagens aéreas adquiridas junto a mesma, aliado ao fato de que não envidou qualquer esforço na solução do impasse, portanto, são é responsável junto ao consumidor.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a ausência do reembolso integral.
Com efeito, o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não está condicionado à natureza do produto ou serviço oferecido, de modo que independentemente do motivo pelo qual ocorreu a solicitação da rescisão, não retira do consumidor, o direito ao arrependimento.
No caso, restando comprovada a aquisição dos bilhetes pelas partes reclamantes através de sítio eletrônico na data de 26/09/2022 e a manifestação de arrependimento na mesma data, ou seja, dentro do prazo previsto pela legislação consumerista para que o consumidor pudesse usufruir do direito que a norma lhe garante, qual seja, 07 (sete) dias, não há se falar em ilegalidade na sua conduta.
Ora, a venda realizada por meios telefônicos ou eletrônicos estão sujeitas aos riscos do negócio, ainda que a desistência por parte do consumidor torne dispendioso o custo com a contratação, verifica-se incabível no prazo de arrependimento a incidência de multa por rescisão contratual.
Logo, tendo a parte reclamante exercido o direito de arrependimento no prazo legal, a rescisão do contrato e a restituição dos valores, sem a imposição de multa, é medida de rigor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - PLEITO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO - RESISTÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA EM CANCELAR E RESTITUIR O VALOR DOS BILHETES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- Restando demonstrado nos autos que o consumidor desistiu da compra do produto no prazo legal e, mesmo tentando solução na esfera administrativa, a empresa reclamada não efetuou a devolução do valor pago, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar a título de danos morais. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Faz jus o reclamante a devida restituição do valor da passagem após o cancelamento, nos termos determinados pela sentença, cuja restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou evidenciada má-fé da recorrente. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001920-90.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) No que tange o pleito autoral de restituição dos valores, verifica-se que lhe assiste razão.
Consoante comprovante de pagamento trazido com a exordial, bem como do reembolso ocorrido, verifica-se que houve a retenção do importe de R$ 459,39, de modo que o reembolso do aludido valor, é medida que se impõe.
Pleiteiam as partes autoras, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao não atender o pleito para cancelamento das passagens, ao não envidar qualquer esforço para resolução do impasse na via administrativa, bem como em não preceder a restituição dos valores, a parte requerida praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada, a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 459,39, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e 2 – condenar a parte ré, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada parte reclamante, pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
31/01/2023 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzdkZDAzY2UtYmNlMC00NzBkLThiNzgtMmVmZWVhMGFkYTg4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=97b1eb72-b70a-4e3c-a2be-30cdbb0bab14&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 31/01/2023 às 09:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 09:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 08:49
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003499-93.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, ISABEL TEIXEIRA ARAUJO REQUERENTE: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que as partes autoras residem, de fato, nos endereços informados na inicial, uma vez que apenas juntaram aos autos comprovante de residência em nome de terceiros, desatualizados e sem a devida declaração.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação das partes reclamantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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