TJMT - 1039699-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1039699-06.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIZABETH OURIVES DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
PROCURADOR: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO B Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, conforme V. acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, não se falando em cumprimento de sentença.
Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:19
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:38
Devolvidos os autos
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11/09/2023 13:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/09/2023 13:38
Juntada de acórdão
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11/09/2023 13:38
Juntada de acórdão
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de petição
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação
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11/09/2023 13:38
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 13:38
Juntada de acórdão
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11/09/2023 13:38
Juntada de acórdão
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de petição
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação
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11/09/2023 13:38
Juntada de decisão
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11/09/2023 13:38
Juntada de petição
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11/09/2023 13:38
Juntada de intimação
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11/09/2023 13:38
Juntada de decisão
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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09/12/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:38
Decisão interlocutória
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11/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:30
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039699-06.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIZABETH OURIVES DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO BMG SA PROCURADOR: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ELIZABETH OURIVES DE CAMPOS em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos em referência, relatando a autora que objetiva, por meio desta ação, a realização de prova pericial grafotécnica no contrato vigente entre as partes, modalidade cartão de crédito consignado, para posterior ingresso de ação de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando a fraude na contratação, ao asseverar que fez um contrato de empréstimo, jamais um saque via cartão de crédito.
Pretende o autor, por meio desta ação, que seja o referido contrato tido como de empréstimo consignado, com a aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado quanto a esta operação, sem capitalização, repetição do indébito e indenização por danos morais, arguindo que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, por acreditar tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum.
Destaco que, apesar de a requerente afirmar que o objeto da perícia grafotécnica se faz necessária para posterior ingresso de ação visando a nulidade na contratação, das faturas coligidas aos autos com a inicial, no Id. 95876959 – Pág. 13/ss, é possível verificar a habitualidade do seu uso para compras no comércio local.
De tal modo, inequívoca ciência da requerente acerca da modalidade contratual – cartão de crédito – afastando a arguição da tese de nulidade.
Em consequência, carece a necessidade de produção de outras provas, notadamente a grafotécnica pretendida no caso, por se mostrar inequívoco o seu conhecimento acerca do tipo de contrato levado à efeito, não havendo ensejo à tese de nulidade.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, REALIZAÇÃO DE TELESAQUE E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO COMÉRCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
A recorrida junta termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado e acompanhado do documento pessoal da recorrente.
Juntou, ainda, faturas de consumo demonstrando a utilização do cartão de crédito. 3.
Os débitos advém de contratação do empréstimo denominado de “cartão de crédito” e a realização de TELESAQUE nos valores de: R$ 1.503,07, R$ 274,21, R$ 818,60 e R$ 4.272,20, bem como pela utilização do cartão no comércio. 4.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes. 5.
Comprovação de contratação mediante juntada de contrato assinado, realização de telesaque e faturas de utilização de cartão. 6.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa de desconto em folha de pagamento, pois está no exercício regular do direito. 7.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMT - 1007671-13.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/07/2020, Publicado no DJE 30/07/2020).
Isso porque, da documentação apresentada, é possível verificar que por todo o interregno a autora não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito.
Ou seja, efetuava vários gastos, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando o consumidor de livre vontade opta por não efetuar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na fatura enviada mês a mês.
Dada a particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ainda que não exibido o contrato, ante o uso do plástico para compras.
Sobre o tema, extraio parte do julgado nº 1.0035.04.045760-4/001 – TJMG, de Relatoria da Des.
Márcia de Paoli Balbino: "O contrato das partes é de cartão de crédito, e a apelante ao mesmo aderiu ao fazer uso efetivo do cartão.
Ao não pagar os valores totais das faturas, incorreu em financiamento de suas compras e/ou saques.
Tal financiamento é próprio e inerente ao cartão de crédito, pois, do contrário, seria mero cartão de compra à vista.
Esse financiamento é quitado pelo banco junto aos lojistas onde foram feitas as compras, originando encargos que são cobrados dos usuários.
Por isto, no contrato de cartão de crédito não há como estabelecer, previamente, a taxa dos juros remuneratórios pois esta será de acordo com a que for exigida pelo fornecedor do capital, na data em que o usuário do cartão incorrer em financiamento.
Daí a licitude da informação da taxa, apenas mensalmente nas faturas, tal como consta daquelas anexadas à inicial." Feitas essas considerações, manifesta a ausência de interesse processual, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo o caso de emenda da inicial.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por ELIZABETH OURIVES DE CAMPOS em face de BANCO BMG S/A, o que faço com amparo legal no art. 485, IV do CPC.
Outrossim, considerando o valor correspondente ao salário de 05/2022 anexa com a inicial R$7.730,27 evidente a capacidade financeira para suportar as custas processuais, assim, concedo o prazo de 05 dias, para demonstrar o contrário ou efetuar o pagamento das custas.
Em caso de inércia, indefiro-a e condeno ao pagamento das custas processuais, procedendo o Sr.Gestor as medidas necessárias para o Estado receber seu crédito.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
01/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/10/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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