TJMT - 1022569-29.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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19/06/2023 18:19
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL KARA JOSE NETO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1022569-29.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: GABRIEL KARA JOSE NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE Vistos etc Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GABRIEL KARA JOSE NETO contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
Narra impetrante que “os autos em que foi praticado o ato apontado como coator se trata de ação cuja petição inicial1 narra que o autor é proprietário de imóveis rurais e que, para regularizá-los perante o INCRA mediante a expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, realizou o georreferenciamento de seus imóveis e, ao final, obteve coordenadas e áreas diversas daquelas constantes nas matrículas de seus imóveis.
Assim, o requerente buscou os confinantes para que fornecessem declarações de reconhecimento de limite em conformidade com estas novas coordenadas, sendo que o requerido, impetrante, se negou a fornecer tal declaração.
Em razão desta negativa, o requerente formulou ao final da petição inicial dois pedidos; (I) o de condenação do requerido a obrigação de declarar vontade e, especificamente, de subscrever a declaração de reconhecimento de limite almejada, assim como; (II) a condenação dos requeridos em obrigação de pagar quantia certa substanciada na indenização por danos morais decorrentes desta negativa, em razão de ela ter impossibilitado o prosseguimento do procedimento de retificação dos imóveis.
A isto sucedeu a prolação de decisão2 apontada pelo impetrante não somente como ato coator, mas, principalmente, eivada de ululante teratologia.
A isto sucedeu a apresentação de emenda à petição inicial donde constou a dedução dos pedidos demarcatórios de acordo com a orientação dada pela autoridade apontada como coatora.” Aduz “a caracterização da ilegalidade do ato coator.
Violação aos art. 319 a 321, e 330, do CPC.
Pretensão de correção de erro grosseiro em que incorreu a parte na formulação dos pedidos”, razão pela qual requer “a concessão, initio litis e inaudita altera partes, de tutela liminar substanciada no sobrestamento da tramitação da ação de nº: 1001974- 84.2021.8.11.0051, que tramita perante a 2º Vara Cível de Campo Verde, até o julgamento do mérito da ação (art. 7º, inc.
III, LMS); Julgue procedente a presente ação para declarar a nulidade da decisão de id. 57977502, proferida na ação de nº: 1001974-84.2021.8.11.0051, que tramita perante a 2º Vara Cível de Campo Verde por violação aos art. 17 e 319 a 321, do CPC, bem como de todos os atos processuais subsequentes (art. 281, CPC).” No id. 163339178 o impetrante requer a desistência do presente mandado de segurança.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, independentemente da aquiescência da autoridade coatora (RE n.º 669.367 (TEMA 530)).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
27/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 21:22
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a perda de objeto do presente mandamus.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
26/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL KARA JOSE NETO em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 12:37
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/12/2022 12:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 00:18
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:18
Publicado Informação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022569-29.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
03/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
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03/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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