TJMT - 1007318-23.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:20
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
EXPEÇO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE,BEM COMO AO REQUERIDO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PEO REQUERIDO MUNICÍPIO, O QUAL É TEMPESTIVO -
11/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:29
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007318-23.2022.8.11.0015 REQUERENTE: JOSE DE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 103623245) insurgindo-se quanto à SENTENÇA de ID. 102621918.
Vieram os autos em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: “Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Nesse sentido, se o (s) fundamento (s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA da DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO de NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação.
Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que a argumentação do embargante ataca diretamente o conteúdo meritório da decisão monocrática (de rejeição liminar dos Embargos de Divergência - fls. 383-388, e-STJ) e do acórdão da Corte Especial, que negou provimento ao Agravo Regimental (fls. 405-412, e-STJ).
Não se apontou a necessidade de complementação do decisum para suprir omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAg: 1355610 SP 2011/0142181-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 – grifo nosso). “In casu”, vislumbro que o Embargante MANIFESTA seu INCONFORMISMO, apontando OMISSÃO na SENTENÇA de ID. 102621918 sustentando que: “Omitiu-se, portanto, em fundamentar o arbitramento com base em "valor da causa", sendo que o entendimento consolidado do STJ, no contexto da judicialização da saúde pública, é o arbitramento de honorários deve se dar por equidade”.
Não obstante, é CLARO e EVIDENTE que o EMBARGANTE PRETENDE tão somente a REDISCUSSÃO da DECISÃO, ou seja, a REDISCUSSÃO de ENTENDIMENTOS, a qual NÃO ENCONTRA PALCO em SEDE de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que almeja ADEQUAR a DECISÃO ao SEU ENTENDIMENTO.
Dentro desse cenário, sabe-se que as REGRAS atinentes à FIXAÇÃO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS estão previstas de forma expressa e ampla no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
No que pertine ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela Fazenda Pública, dever-se-á observar o comando do §3º do mencionado dispositivo, cujas regras específas para o Ente devem ser observadas, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) saláriosmínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.
No presente caso, não obstante a ausência de condenação em pecúnia, bem como da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico da causa, valeu-se do VALOR da CAUSA como PARÂMETRO, conforme ENTENDIMENTO já CONSOLIDADO do STJ acerca do tema.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR. relatror p/ o acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO.
SEGUNDA SEÇÃO.
DJe 29/03/2019 – grifo nosso).
Especialmente sobre o tema “judicialização da saúde pública”, mencionado pelo Embargante, temos que, segundo o próprio STJ: “(...) o ente público que se omite em atender à necessidade da paciente quanto ao fornecimento de fraldas e dieta enteral, levando à judicialização do acesso à saúde, devendo suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais. 3.
Não havendo condenação, os honorários são arbitrados sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos no art. 85, §§ 20 e 30, do CPC” (STJ - REsp: 1999562 MG 2022/0124972-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/05/2022).
Por sua vez, “o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’” (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022 – grifo nosso).
Além disso, ao ser julgado os Resp. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623, 1.906.618, o STJ ENTENDEU que os percentuais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC devem ser observados na fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública, inclusive nas causas de elevado valor.
Assim, para facilitar a compreensão, eis o TEMA 1.076 do STJ: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Desse modo, “tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, como pretende a Recorrente, implica em violação aos §§ 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de contrariar os recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MT 10038455820168110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022 – grifo nosso).
Desse modo, NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO por parte deste JUÍZO.
Por tais razões, DEIXO de CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não visualizar qualquer OMISSÃO na SENTENÇA na forma indicada pelo Embargante. “Ex positis”, REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, por NÃO VISLUMBRAR qualquer OMISSÃO na SENTENÇA objurgada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
Portanto, CUMPRA-SE a SENTENÇA em todos os seus termos. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
03/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:42
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007318-23.2022.8.11.0015 REQUERENTE: JOSE DE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por JOSE DE CASTRO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP.
Decorrida a marcha processual, houve triangulação processual, contudo, consta a informação de que a parte Requerente veio a ÓBITO, conforme MANIFESTAÇÃO em ID. 102196293.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Perscrutando os autos, denota-se que a parte Autora foi a ÓBITO, conforme MANIFESTAÇÃO em ID. 102196293, de maneira que se perfaz nestes autos a PERDA do INTERESSE de AGIR, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção, eis o ENTENDIMENTO: “O falecimento da parte autora no curso do processo, implica na perda de objeto falta do seu interesse de agir e consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito quando se tratar de direito intransmissível. 5.
Assim, se faz necessária à reforma da sentença de procedência, para reconhecimento da perda superveniente do objeto, e consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, IX do Código de Processo Civil. 6.
Recurso Inominado Prejudicado. (TJ-MT 10092015220198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2020 – grifo nosso). “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, em razão do FALECIMENTO da parte AUTORA, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC/2015.
DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO os REQUERIDOS ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, devendo, CADA REQUERIDO, responder na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) deste valor, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e art. 87, § 1º, todos do CPC.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
27/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/10/2022 17:47
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:33
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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09/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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29/07/2022 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/07/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:53
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/07/2022 22:44.
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07/07/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2022 09:54.
-
04/06/2022 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/06/2022 04:28.
-
03/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 06:03
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 07:24
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/04/2022 09:10.
-
20/04/2022 04:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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