TJMT - 1036912-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 23:53
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:56
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 06:25
Decorrido prazo de SD OUTLET LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:25
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO TOMAS em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036912-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: SD OUTLET LTDA Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SD Outlet Ltda sustentando omissão na sentença que recebeu os embargos de declaração manejados por Juscelino Antônio Tomas, uma vez que, em suas contrarrazões, apontou a intempestividade.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Salienta-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Perpassada essa questão, incumbe salientar que, o recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Analisados os autos, verifica-se que razão assiste à parte embargante ao postular o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração opostos por Juscelino Antônio Tomas.
Isso porque, a sentença atacada (id. 102297351) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 26/10/2022, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
No caso, a publicação ocorreu no dia 27/10/2022, conforme andamento do próprio PJe, excluindo-se da contagem o primeiro dia, na linha do que dispõe o CPC, o prazo teve início no dia 28/10/2022 (quinta-feira), e, excluído ainda o feriado nacional de 02/11 (Finados), exauriu-se o prazo legal para a interposição dos aclaratórios em 04/11/2022 (sexta-feira).
O efetivo protocolo dos embargos se deu no dia 08/11/2022, carecendo, pois, de pressuposto objetivo de admissibilidade, imperioso reconhecer a sua intempestividade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz revoga a sentença lançada ao id. 109145010, e, uma vez interposto a destempo, o Estado-juiz não conhece os aclaratórios opostos por Juscelino Antônio Tomas, porquanto intempestivos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
16/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de SD OUTLET LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO TOMAS em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:44
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO TOMAS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036912-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: SD OUTLET LTDA Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:16
Decisão interlocutória
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13/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036912-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: SD OUTLET LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedente a pretensão vindicada na inicial.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, conhece-se dos presentes Embargos Declaratórios, porém, rejeita-os, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
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26/01/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 12:49
Decorrido prazo de SD OUTLET LTDA em 24/06/2022 23:59.
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21/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036912-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: SD OUTLET LTDA Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
18/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de SD OUTLET LTDA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 14:23
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036912-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUSCELINO ANTONIO TOMAS REU: SD OUTLET LTDA
Vistos.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Refuto a preliminar de incompetência deste juizado, tendo em vista que as provas trazidas aos autos por ambas as partes são suficientes para o deslinde da causa.
Mérito A parte Reclamante JUSCELINO ANTONIO TOMAS alega que adquiriu junto a reclamada um televisor LG 43” ULTRA HD 4K SMART na data de 10/02/2022, no entanto, o produto apresentou vícios e tentou solucionar o problema junto a reclamada e a assistência técnica autorizada, mas se viu impedido.
Aduz que em razão do descaso da reclamada em solucionar o problema, realizou o conserto a suas expensas, pela qual pleiteia ressarcimento.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Compulsando os autos, não se tem qualquer prova de que o reclamante procurou a reclamada para iniciar os procedimentos de autorização para conserto junto a assistência técnica.
Conforme consta do próprio e-mail anexo em Id. 92565218, a empresa Master Som e Imagem (assistência) afirma que o reparo não fora autorizado, em razão da empresa Center Cell (umas das empresas revendedoras de produtos a SD OUTLET LTDA- Saldona), informar que o produto não era de sua titularidade.
Desse modo, em razão da negativa o reclamante por mera liberalidade procedeu com o conserto do aparelho, sem oportunizar a verificação do defeito pela reclamada.
Todavia, conforme consta do termo de garantia anexo em Id.92187158/92187141, cabe a reclamada proceder com a inicial verificação dos produtos supostamente viciados.
Com efeito, “[...] Não oportunizado o reparo, por meio do envio do produto à assistência técnica, não há como acolher o pleito de restituição do valor.5.
Nesse cenário, não pratica ato ilícito a empresa que nega a restituição do valor ou a substituição do bem, pois não lhe foi oportunizada a tentativa de reparo do vício”. (N.U 1050099-73.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, publicado no DJE 31/05/2022) destaquei Assim, diante do contexto, concluo que o reclamante não se desincumbindo, do ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 373, I, do CPC, já que não trouxe aos autos qualquer prova da negativa da reclamada em proceder com os reparos.
Posto isso, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pelo Reclamante.
Vale ressaltar, por fim, que se o consumidor não procurou o Procon, não efetuou reclamação no portal do consumidor (http://www.consumidor.gov.br/), no reclame aqui (https://www.reclameaqui.com.br/), inexistindo também prova cabal da perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor capaz de gerar dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 21:25
Devolvidos os autos
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25/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 21:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 17:49
Recebidos os autos.
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03/08/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/06/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2022 16:07
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO TOMAS em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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