TJMT - 1007859-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:12
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 03:54
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007859-92.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 11:28
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:28
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:07
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 06:06
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
01/11/2022 22:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007859-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA REU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por imperativo cronológico, passo a análise da preliminar arguida: I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA Tal preliminar não deve prosperar, haja vista que não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia (MC 15465 / SC).
Assim, tenho que a peça de ingresso, bem como dos documentos juntados, possibilita a compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, permitindo a ampla defesa da parte adversa e a aplicação do direito ao caso concreto.
Ademais, vale registrar que o artigo 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 (RMS 30170 / SC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A., todos qualificados.
Pois bem.
Indo para os contornos decisivos, em primeiro lugar, temos que a relação é evidente de consumo.
Portanto entendo por aplicar as regras do CDC, especialmente para considerar a inversão do ônus da prova como direito subjetivo da autora, aplicando as devidas consequências.
Isso porque as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC, pela própria natureza do serviço, já que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, como, por exemplo, manter a pista devidamente pavimentada e sem detritos.
Definida estas questões precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
A parte autora comprova satisfatoriamente que na data de 18/03/2022 trafegava no trecho administrado pela empresa reclamada (MS 306), entre Cassilândia/MS a Chapadão do Sul/MS.
Da mesma forma comprovou os danos no para-brisa de seu veículo decorrentes de pedras na pista e colacionou documentos comprovando a tentativa de resolução administrativa perante a empresa.
A requerida, por sua vez, não trouxe elementos de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a inexistência de sua responsabilidade.
Logo, existindo um lastro probatório suficiente pela parte autora, e a mingua de outros documentos que isentem a requerida, tenho que a reparação por danos materiais propostas na inicial merece prosperar.
Ressalte-se, que a empresa requerida é que deveria fazer prova contrárias as alegações da autora, trazendo aos autos documentos consistentes que pudessem rechaçar suas alegações, não conseguiu fazê-lo, não se se desincumbindo do ônus que lhe cabia, restando, dessa forma, extreme de dúvidas que a requerida não comprovou que não tenha responsabilidade no evento danoso experimentado pelo autor, até mesmo porque restou nítido no entendimento deste juízo a existência de detritos como pedras no trecho onde trafegava a parte autora.
Nesse sentido: (GRIFO) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO- ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Tratando-se de acidente ocorrido em rodovia objeto de concessão de serviço público, a responsabilidade a ser atribuída à concessionária demandada é tanto de ordem objetiva, consubstanciada no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, configurando a sua ausência em falha na prestação do serviço; quanto subjetiva decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.
A existência de animais sobre a pista acarreta a responsabilidade da ré, que não adotou as cautelas devidas, quando se está diante de rodovia concedida à exploração.
V .v.
O boletim de ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor do veículo acidentado constitui prova unilateral e, não tendo sido produzidas outras provas que corroborem a afirmação de que havia um animal na pista, não pode ser admitido como única prova das alegações da parte autora. (TJ-MG - AC: XXXXX10547113001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)” É óbvio, como dito, que a responsabilidade aqui é objetiva, e em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Se a parte autora não tivesse experimentado os danos em seu automóvel por atitude negligente da empresa ao administrar a rodovia, com certeza não teria procurado este juízo.
Configurado, desse modo, a falha na prestação de serviços da empresa reclamada, a condenação em danos materiais, conforme pleiteado à inicial, são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de reparação a título de danos morais, tenho que não merece guarida, pois inobstante os fatos narrados a inicial da parte autora, certo que são situações que causam certo dissabor, não é razão fundante para deferimento de indenização por dano moral.
A indenização por dano moral somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que sofreu, de fato, graves danos em sua extrapatrimonialidade, não se podendo presumir o dano moral no caso concreto, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
Por fim, mero abalo a patrimônio igualmente não se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que patrimônio é dano “patrimonial” (= dano material).
Afinal, o dano que for patrimonial não é moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de danos materiais ocasionados ao autor no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, ante a inexistência de qualquer ato ofensivo realizado pela reclamada capazes de gerar o dano moral.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 15:33
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 20:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:26
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000473-26.2019.8.11.0032
Vilmair Cirineu Garcia
Joao Augusto de Arruda
Advogado: Marcos Wanderley de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:49
Processo nº 0001104-09.2016.8.11.0091
Xavier Leonidas Dallagnol
Francisco Molina Perenha
Advogado: Francieli Britzius
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:26
Processo nº 0001104-09.2016.8.11.0091
Xavier Leonidas Dallagnol
Francisco Molina Perenha
Advogado: Xavier Leonidas Dallagnol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2016 00:00
Processo nº 0001630-39.2017.8.11.0091
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Shirley Tostes do Nascimento
Advogado: Hugo Leon Silveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 22:09
Processo nº 0001630-39.2017.8.11.0091
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Shirley Tostes do Nascimento
Advogado: Vanderson Rafael Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00