TJMT - 1023630-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BIANCA CASTRO DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCIO ANIZIO DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1023630-93.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Certifique-se quanto ao cumprimento de todas as providências determinadas na sentença, e, após, arquive-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em substituição legal -
31/05/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:07
Juntada de
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BIANCA CASTRO DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:50
Juntada de
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023630-93.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: MARCIO ANIZIO DE ALMEIDA, MARIA EDUARDA CASTRO DE ALMEIDA REQUERENTE: B.
C.
D.
A.
ESPÓLIO: ANA ANGELICA DE SOUZA CASTRO Vistos, etc...
Atento à manifestação de Id. 114120964, intime-se a parte Requerente para que apresente os dados bancários para levantamento dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência acima, expeça-se o competente alvará.
Após, retorne concluso para assinatura e arquivamento.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
02/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO Processo: 1023630-93.2022.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: MARCIO ANIZIO DE ALMEIDA Endereço: RUA PADRE FERRO, 08, (LOT MARINGÁ I) Casa n 08, Quadra 17, PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-580 Nome: MARIA EDUARDA CASTRO DE ALMEIDA Endereço: RUA PADRE FERRO, 08, (LOT MARINGÁ I) Casa n 08, Quadra 17, PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-580 Nome: B.
C.
D.
A.
Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 REQUERIDO: Nome: ANA ANGELICA DE SOUZA CASTRO Endereço: RUA PADRE FERRO, 08, (LOT MARINGÁ I) Casa n 08, Quadra 17, PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-580 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO do Autor para manifestar requerendo o que acha de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 30 de março de 2023. (Assinado Eletronicamente) Marya Santana de Souza Gestora Judiciária SEDE DO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) -
30/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/03/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:54
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 05:19
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 22:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1023630-93.2022.8.11.0041 Ação: Alvará Judicial.
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de expedição de Alvará Judicial, formulado por Maria Eduarda Castro de Almeida, Marcio Anizio de Almeida, na qualidade de Requerente e, também, representando a menor B.C. de A., todos qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores em nome da de cujus Ana Angélica de Souza Castro.
Instruíram o pedido com os documentos necessários a propositura da ação.
Realizada busca de valores, via Sisbajud, em contas de titularidade da falecida, foi encontrada a quantia de R$ 4.345,91 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo R$ 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) junto ao Banco Bradesco, R$ R$ 4,65 (quatro reais e cinco centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 4.113,70 (quatro mil cento e treze reais e setenta centavos) junto ao Banco do Brasil, Id n. 89796380.
Em seguida, os Requerentes manifestaram nos autos, Id n. 90122716, informando a existência de valores relativos a verbas rescisórias, em nome da falecida, junto a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no importe de R$ 6.377,96 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) e, para comprovação, acostaram documento no Id n. 90123720, pág. 3.
A seguir, os Requerentes, através do Id n. 90544050, retificaram o valor da causa para a quantia de R$ 10.723,87 (dez mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), informaram que não há outros bens a serem inventariados e, também, que não há processo de inventário em andamento.
Ainda, apresentaram certidão informando a inexistência de testamento em nome da de cujus, Id n. 90544052.
Parecer ministerial acostado no Id n. 91109718 manifestando favorável a concessão do alvará, entendendo ser dispensável a prestação de contas da cota-parte da menor em razão de que não se trata de valor elevado.
Petição dos Requerentes juntada no Id n. 95274498.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a analisar a pretensão dos Requerentes em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem delongas, entendo que referido pedido não pode ser acolhido.
Isso porque, apurados os valores a serem levantados/sacados, levou-se em consideração exclusivamente o benefício econômico que será auferido pelos Requerentes no valor de R$ 10.723,87 (dez mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com seus acréscimos legais, além do que as custas/taxas judiciais é o mínimo legal e poderá ser paga após o levantamento.
Aliás, para que não restem dúvidas, vejamos o entendimento nesse particular: “(...) Tendo em vista o benefício econômico que a agravante receberá, não é de ser deferida a benesse legal. (...)”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*59-05, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 06-09-2016).
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no Id n. 88484431, pág. 5, item “b”.
Continuando, oportuno consignar que o alvará tem o sentido de autorização e não de mandado, por ser uma faculdade ou permissão ao interessado, para a prática de um ato, sem obrigá-lo à utilização do instrumento.
No caso em tela, observa-se que o pedido pode ser deferido mediante simples alvará judicial, uma vez que, da análise dos autos, constata-se que os Requerentes possuem legitimidade para postular o levantamento dos valores deixados pela falecida.
Pelo exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação e acolho a pretensão dos Requerentes, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a expedição de alvará, para viabilizar o levantamento/saque dos valores devidos a falecida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do Requerente Marcio Anizio de Almeida, 25% (vinte e cinco por cento) em favor da Requerente Maria Eduarda Castro de Almeida e 25% (vinte e cinco por cento) em favor da Requerente B.C. de A., representada por seu genitor Marcio Anizio de Almeida, junto as instituições bancárias indicadas no Id n. 90122716 e, também, junto a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Id n. 90123720, pág. 3, com os acréscimos que houver.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se imediatamente o necessário, por não verificar controvérsia e nenhum prejuízo ao imediato cumprimento da sentença.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas/despesas processuais, a contar do recebimento do alvará.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento das custas/despesas processuais, encaminhem-se os autos ao Setor competente para cobrança/recebimento.
Pagas as custas/taxas judiciárias e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
P.I.C. -
27/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 08:30
Decorrido prazo de BIANCA CASTRO DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 14:39
Decisão interlocutória
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28/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/06/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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