TJMT - 1032227-71.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59
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28/08/2025 07:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ELVIS PAES DE ARRUDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ELVIS PAES DE ARRUDA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação civil por dano moral” proposta por ELVIS PAES DE ARRUDA em desfavor de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que em 2020 firmou contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito com a requerida, porém afirma que a modalidade contratada é abusiva.
Dessa forma, requer que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente revisão do contrato, convertendo a operação em empréstimo consignado com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, com o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente.
O presente feito foi distribuído neste juízo, porém considerando que a requerente busca revisar a taxa de juros aplicada no contrato de cartão de crédito consignado que mantém com o requerido, entendo que competência para julgar a presente demanda seja da Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca.
Cumpre frisar que o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO – PROVIMENTO Nº 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Conforme o art. 1º, I, § 1º do Provimento nº 004/2008/CM, devem tramitar pelas Varas Especializadas em Direito Bancário as ações oriundas de contratos de empréstimos na modalidade cartão de crédito, máxime se pretende a revisão contratual acerca de supostas abusividades na cobrança de juros.” (TJ-MT - CC: 10103297620208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de REVISÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO DE ENCARGOS – NULIDADE CONTRATUAL – PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL – ASSUNTOS QUE ENVOLVEM MATÉRIAS TIPICAMENTE BANCÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO ONDE FOI DISTRIBUIDA A AÇÃO - CONFLITO PROCEDENTE.
Conforme o art. 1º, I, § 1º do Provimento nº 004/2008/CM, é da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações em que se pretende a revisão contratual acerca de supostas abusividades existentes no pacto, limitação de encargos contratuais e assuntos daí decorrentes.
Somente quando a matéria for de reparação por dano moral, sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, a competência para o processamento será da Vara Cível, o que não se verificou na espécie.
Precedentes.” (TJ-MT 10032732120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REVISIONAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MATÉRIA TIPICAMENTE BANCÁRIA – ARTIGO 1º, INCISO “I” E PARÁGRAFO 2º DO PROVIMENTO 004/2008/CM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a demanda originária, em cujo polo passivo se encontra instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, envolve matéria tipicamente bancária, a exemplo de pretensão revisional, é de ser reconhecida a competência do juízo especializado para o processamento e julgamento do feito.” (TJ-MT 1001983-34.2023.8.11.0000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/05/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado) Dessa forma, declino de minha competência para processar e julgar a presente demanda e determino que proceda-se com a redistribuição do feito à Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:37
Declarada incompetência
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28/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
10/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
17/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ELVIS PAES DE ARRUDA em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ELVIS PAES DE ARRUDA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 14:24
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS 1032227-71.2022.8.11.0002 Vistos, De entrada, observo que o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência juntados pela requerente (ID. 97137125, 97137136) não possuem assinatura manuscrita, mas sim eletrônica.
Pois bem, é sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 1º, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. “.
No entanto, no presente caso, verifico que não foi comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração de ID. 97137125.
Isto porque, a empresa “Autentique” que certifica a assinatura eletrônica da procuração juntada pela requerente não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme verifiquei junto ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Ora, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que a assinatura eletrônica deverá ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, vejamos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei . § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Portanto, muito embora seja admitido que a procuração outorgada pela parte seja assinada de forma digital, no presente caso, não restou confirmada a autenticidade da assinatura eletrônica pelas razões acima exposta.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo automático.
Previsão do art. 1.012, caput, do CPC.
Ausência de interesse recursal.
Mérito.
Pretensão de reforma da sentença para que sejam recepcionados os documentos com assinatura digital, nos termos do art. 10, § 2°, da MP 2.200-2/2001.
Impossibilidade.
Necessidade de que o certificado digital tenha sido emitido por Autoridade Certificadora Credenciada Pelo ICP - BRASIL. art. 2°, § 2°, III, A, da LEI 11.419/2006.
Plataforma utilizada que não se caracteriza como Autoridade Certificadora.
Empresa que apenas processa assinaturas.
Inaplicabilidade da MP 2.200-2/2001.
Aplicabilidade da Lei 11.419/2006.
Critério da especialidade.
Sentença mantida.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJPR - 6a C.
Cível - XXXXX-13.2o21. 8.16.o194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação declaratória de limitação de débitos — Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de efetivos descontos de parcelas de empréstimos consignados — Procuração assinada de forma escrita digitalmente, cuja assinatura diverge da contida no documento de identificação — Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil — Cautela do juízo de origem que se justifica e não importa em prejuízo à agravante — Juntada de comprovantes de efetivos descontos de parcelas de empréstimos — Documentos que estão relacionados ao pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado — Decisão mantida — Recurso desprovido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-77.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo;).
No entanto, tratando-se de vício sanável, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, aportando aos autos procuração contendo sua assinatura com firma reconhecida ou por meio de certificado digital devidamente cadastrado, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito (art. 76, incisos I, do CPC).
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/10/2022 21:17
Devolvidos os autos
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25/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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