TJMT - 1026340-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2025 10:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
12/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 15:32
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 13/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 08:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:40
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 11/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 22/05/2025 23:59
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 16:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 10/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 17/03/2025 23:59
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/01/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a RUBENS PEREIRA - CPF: *41.***.*92-87 (REQUERIDO).
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026340-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS GONZAGA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER proposta por PATRICIA DE JESUS GONZAGA em face de RUBENS PEREIRA.
Em síntese, a autora narra que habitava um dos imóveis cedido por seu ex-sogro, Sr.
Albano Chemello Netto, com suas duas filhas que possuem deficiência visual, sendo que uma delas é portadora ainda, do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A fim de atender às necessidades especiais das filhas, a requerente adquiriu imóveis planejados, confeccionados na cor grafite (chumbo) acrescidos com adesivos de orientação para auxiliá-las nas suas incapacidades.
Ocorre que o proprietário do imóvel solicitou que a autora se mudasse para outro local, também de sua propriedade, a fim de ceder aquela à família do requerido.
A solicitação foi atendida por ela.
Após a mudança, a autora tentou realizar a troca dos móveis, visto que na nova residência, os móveis possuíam a cor cinza claro, razão pela qual suas filhas encontravam dificuldades de orientação e locomoção no local.
Entretanto, o requerido teria se negado a permitir a retirada dos referidos bens.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de impor ao reclamado a obrigação de fazer, referente à troca dos móveis supramencionados.
O requerido apresentou contestação (Id. 126692380), momento em que arguiu preliminares de litispendência; extinção do feito por inercia da parte autora (não comparecimento à audiência de conciliação); incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial; e ilegitimidade passiva em relação ao proprietário do imóvel.
No mérito, alegou a ausência de provas acerca dos fatos, bem como a impossibilidade da imposição de eventual indenização.
Além disso, efetuou pedido contraposto, no sentido de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.515,82 (nove mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos).
A reclamante impugnou a defesa, abordando de forma específica as teses arguidas pelo requerido (Id. 127238584).
Por fim, ao tomar conhecimento acerca do anúncio de vendas do imóvel em que estão os móveis discutidos na demanda, a autora trouxe aos autos a tutela incidental, a fim de impedir a venda do imóvel até o deslinde deste feito (Id. 140404409). É a suma do essencial.
Acerca da preliminar de litispendência, verifica-se que a presente demanda foi a primeira a ser distribuída, enquanto àquela mencionada (n. 1027704-13.2022.8.11.0003), foi extinta em detrimento desta, motivo pelo qual dou prosseguimento a estes autos.
No tocante à preliminar de extinção do feito por inercia da parte autora, esta também não comporta acolhimento.
Nota-se que a referida justificou seu não comparecimento à audiência de conciliação (Id. 115624901), e sua justificativa foi acolhida (Id. 118545133), sendo o ato redesignado e realizado na presença de ambas as partes (Id. 126749251).
No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial frente à necessidade de produção de prova pericial, também deve ser afastada, porque a prova documental anexada pelas partes já suficiente para a análise meritória.
Por derradeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao proprietário do imóvel não deve ser acolhida, visto que a demanda não aborda questões relativas a direitos reais, mas à obrigação de fazer referente à entrega de bens móveis que recai exclusivamente sobre o requerido, verdadeiro legitimado para compor o polo passivo.
Diante do exposto, proponho que as preliminares sejam rejeitadas.
Superada a análise das preliminares, passo a abordar o mérito da demanda, tendo em vista que os autos comportam o julgamento antecipado se considerada a documentação anexada pelas partes.
Em primeiro plano, é importante destacar que o ônus probatório se dá na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É incontroverso nos autos que o requerido habita no imóvel que outrora fora habitado pela autora, bem como que há discordância em relação à retirada do móvel solicitado por ela, portanto, o litígio entre as partes.
Ademais, a autora demonstrou ter efetuado a compra dos móveis através dos Orçamentos (Id. 102570951).
Também comprovou que trabalha no estabelecimento em que os bens foram adquiridos (Id. 127238584).
Por fim, juntou ainda registros fotográficos dos móveis adaptados e uma nota promissória, no valor de R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais) a fim de comprovar seus gastos.
A parte requerida,
por outro lado, não anexou nenhum documento apto a descaracterizar a versão posta na inicial, limitando-se a anexar a matrícula do imóvel (Id. 126693397) e os contratos de honorários realizados (Ids. 126693404 e 126693408).
Feitos tais apontamentos, é evidente que assiste razão à autora em relação à retirada dos móveis adquiridos por ela, visto que foi comprovada sua propriedade sobre eles.
Outrossim, os móveis citados não compõem o imóvel cedido a ela, tampouco são de propriedade do requerido.
Por outro lado, convém destacar que o art. 248, do Código Civil determina que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.” Considerando que o requerido de fato impediu que a autora retirasse os móveis do imóvel outrora habitado por ela, caso não seja possível o cumprimento do pleito autoral, este deverá arcar com as perdas e danos demonstrados no processo.
No que tange ao pedido contraposto, deve ser indeferido, assim como os pleitos de reconhecimento da litigância de má-fé, porquanto não se observa nos autos de forma clara as condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, permita a retirada dos móveis citados nos orçamentos (Id. 102570951), sob pena do pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir da data do descumprimento do termo ad quem, tendo como limite de sua fixação (teto) o valor de R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais).
Considerando restou demonstrada nos autos a titularidade dos móveis (probabilidade do direito), assim como que tais móveis foram feitos de forma adaptada às necessidades das filhas deficientes da reclamante (perigo de dano), proponho que seja acolhido o pedido de antecipação de tutela incidental (Id. 140404409), para DETERMINAR que, em caso de venda do imóvel onde residia a reclamante, os móveis a pertencentes não sejam vendidos como parte integrante do negócio.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
27/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:15
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026340-06.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS GONZAGA POLO PASSIVO: REQUERIDO: RUBENS PEREIRA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 - CGJ/DAJE Data: 15/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 07/07/2023 12:22:39 -
07/07/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/04/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/06/2023 08:58
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:19
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026340-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS GONZAGA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA Vistos, etc.
Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:26
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:11
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/02/2023 17:42
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026340-06.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: PATRICIA DE JESUS GONZAGA POLO PASSIVO: RUBENS PEREIRA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/04/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA1NjEzMDQtNzhkNS00ZjFmLWEwOTUtZWFlOWFmZTc5YmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 13 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
13/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 04:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:56
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS GONZAGA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 20:04
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:32
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 12:27
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
30/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026340-06.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS GONZAGA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, os documento necessários a propositura da ação, sendo esses o documento de identidade e um comprovante de endereço.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2022 16:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:56
Audiência de Conciliação designada para 06/04/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063275-51.2022.8.11.0001
Daniela Magalhaes da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:54
Processo nº 1007615-37.2020.8.11.0003
Lucas Fonseca Garcia 04914579103
Elizabete Ferreira Garcia
Advogado: Samira Paniago dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/05/2020 08:07
Processo nº 0000050-49.2014.8.11.0003
Aparecida da Silva Coelho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Chernenko do Nascimento Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2014 00:00
Processo nº 1017448-51.2021.8.11.0001
Rubival de Arruda Gomes Junior
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Michelle Patricia Dias Gadeia Botelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 11:32
Processo nº 1009161-56.2022.8.11.0004
Oldemar Giacomolli
Daniele dos Santos Silva
Advogado: Fabio Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:22