TJMT - 1007792-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GOMES DA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 04:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:54
Devolvidos os autos
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27/02/2023 13:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2023 13:54
Juntada de decisão
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24/11/2022 12:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1007792-30.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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02/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007792-30.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOAO MARCOS GOMES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO MARCOS GOMES DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL.
Em síntese, o autor relata que foi surpreendido com existência de restrição em seu nome a mando da reclamada, afirma que, embora possua relação jurídica com a parte reclamada do tipo “conta” não contraiu nenhum empréstimo, sendo totalmente indevida a cobrança.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta a legitimidade da cobrança, alega que o autor contratou serviços bancários (cartão de crédito), que foi devidamente contratado e confirmado com utilização do cartão pessoal e imposição de senha eletrônica.
Com efeito, a parte Reclamada demonstrou a contratação e utilização efetiva do serviço (crédito utilizado mediante assinatura eletrônica- cartão e senha), portanto, vislumbra-se que conjunto probatório apresentado pela defesa, possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO REALIZADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – DÍVIDA HÍGIDA E VÁLIDA – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.Considerando as provas de contratação de empréstimo mediante a utilização do cartão magnético e a senha de uso pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, inclusive com crédito do valor na conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.(N.U 1058128-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022).Grifei.” Portanto, necessário reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 22:56
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:10
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/08/2022 10:09
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59.
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31/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:54
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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