TJMT - 1008732-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:11
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008732-92.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:27
Devolvidos os autos
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16/02/2023 13:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/02/2023 13:27
Juntada de decisão
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15/12/2022 09:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 07:23
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1008732-92.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008732-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: RICARDO RODRIGUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 37,61 (trinta e sete reais e sessenta e um centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação ao consumo de energia elétrica fornecida pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a restrição posterior.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 37,61 (trinta e sete reais e sessenta e um centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (21-09-2019).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 22:59
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:13
Audiência de Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 10:12
Juntada de
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02/09/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 07:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
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09/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:33
Audiência de Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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