TJMT - 1000065-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:01
Juntada de Alvará
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14/04/2023 01:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000065-23.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SALATIEL LAURENTINO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc...
Cumpra-se a sentença proferida no id. 107829208, conforme dados bancários informados no id. 10898535.
Int.
Após, arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000065-23.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SALATIEL LAURENTINO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO A parte Executada embargou a execução sobre título judicial executado por SALATIEL LAURENTINO DA SILVA ao argumento que houve excesso no cálculo apresentado pela parte Exequente, afirmando que a data do evento danoso ocorre na data que o nome da parte Exequente foi incluído nos órgãos controladores de crédito em 19/11/2019 (id. 103500296).
Portanto, alega que realizou o depósito correto da quantidade devida em 04/11/2022 (id. 103500297) de R$ 10.845,18 (dez mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).
A parte Exequente se manifestou quanto aos embargos.
Pois bem.
O evento danoso ocorre com a inscrição indevida do nome da parte Exequente nos órgãos controladores de crédito, visto que é apenas neste momento que o crédito do Exequente é afeto e a atitude ilícita ocorre.
Portanto, correta está a Executada em calcular os juros com a data da inclusão em 19/11/2019 (id. 103500296) e a correção monetária em 30/09/2022 conforme o acórdão de id. 102229335, sendo claro o excesso da parte Exequente.
Portanto, entendo que houve equívoco na decisão do juízo em id. 105066235 visto que o valor calculado pela parte Exequente era inicialmente excessivo.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Retifico a decisão de id. 105066235 para que seja expedido alvará em nome da Exequente no valor de R$ 10.845,18 (dez mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) sobre o valor depositado em juízo em id. 104772945, sendo este o valor total correto da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 06:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:50
Decorrido prazo de SALATIEL LAURENTINO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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10/12/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 12:58
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/10/2022 23:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/10/2022 15:37
Juntada de acórdão
-
24/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/10/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2022 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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15/03/2022 20:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2022 01:13
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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22/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2022 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 17:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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