TJMT - 1004058-69.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:10
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:23
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 17/12/2024 23:59
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:36
Devolvidos os autos
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17/01/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/12/2023 16:48
Juntada de Ofício
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18/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:35
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:11
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/10/2023 04:45
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004058-69.2021.8.11.0015.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil].
A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito e que, não-analisadas, podem levar a resultado diverso do proclamado), arguido pela parte e/ou que o juiz deveria se pronunciar, ‘ex officio’ [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil], ou quando caracterizada situação de carência/ausência de fundamentação válida [art. 489, § 1.º do Código de Processo Civil].
Pois bem.
Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, deflui-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito relevantes.
A decisão judicial é clara e objetiva e, ao mesmo tempo, explicita, de forma enfática, que: a) a restituição dos valores, devida pela empresa requerente, ao réu deve abranger a totalidade dos valores efetivamente quitados, abatido o percentual de 10% de retenção e os valores referentes aos débitos do IPTU do bem imóvel — este tema foi devidamente tratado e abordado no item 4 da fundamentação e item 'b' da parte dispositiva da sentença de mérito proferida; e b) a "conformação" do direito à indenização pela fruição do bem pressupõe a existência de construção de edificação sobre o lote, o que não se efetivou na situação concreta.
Não há qualquer dúvida ou ponto omisso com relação a estes pontos.
Efetivamente, não configura situação de omissão ou falta de fundamentação, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Por via de consequência, diante desta perspectiva, tomando-se em consideração que a pretensão formulada no âmbito dos embargos declaratórios objetiva provocar a reabertura da discussão/exame da matéria e que inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, considero que o pedido formulado deva ser rechaçado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho, na íntegra, o veredicto anteriormente proferido.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 10 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
10/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 09:57
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004058-69.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA REQUERIDO: LUIZ CEZAR DE SOUZA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por Loteadora Assaí Ltda. contra Luiz Cesar de Souza, partes qualificadas nos autos, em que expôs, em suma, que, que firmou contrato de compromisso de compra e venda e aditivos com a requerida, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Narrou, contudo, que a requerida se manteve inerte com suas obrigações pecuniárias contratualmente firmadas, desde outubro/2019, apesar de notificado extrajudicialmente.
Postulou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente reintegração de posse da autora no imóvel, com a perda das benfeitorias irregulares, bem como a devolução dos valores pagos pela requerida, com a dedução de tributos e encargos de mora das parcelas em atraso.
Ainda, requereu a condenação do requerido ao pagamento de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a título de fruição pela utilização do bem (ID 51320142).
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera diante da ausência de citação do requerido.
Em seguida, a realização da audiência de conciliação foi postergada para momento futuro, determinando-se a citação do réu para apresentar contestação (ID 101481058).
Efetivamente citado (ID 119911102), o requerido deixou transcorrer o prazo de defesa in albis, consoante certificado no evento nº 122757955 dos autos.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio.
Somado a isso, verifica-se a revelia do requerido.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
D’outra banda, considerando o teor da certidão acostada no evento nº 122757955, considerando-se que o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de resposta, reconheço a sua revelia, ressalvado o disposto no art. 345, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, cumpre aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil, que expressa: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Acerca da questão, é válida a lição de José Joaquim Calmon de Passos: “O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se a ausência ao silêncio.
Quando o demandado deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da causa, retirando-se do demandado a possibilidade de produzir a prova contrária.
Não se valora nem se interpreta comportamento do réu ou se entende como tacitamente declarada sua vontade.
E tanto é mais certo ter a norma do art. 319 como destinatário o juiz, autorizando-o a firmar seu convencimento nos fatos, como postos pelo autor, que a presunção atua de modo absoluto, impondo o julgamento antecipado, o que não acontece nem mesmo com a confissão propriamente dita” (Comentários ao Código de Processo Civil. v.
III. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 381).
A revelia não induz, entretanto, na automática procedência do pedido.
Passo, portanto, ao exame das questões suscitadas. 1.
Da possibilidade de rescisão do contrato.
Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, máxime os documentos arquivados aos eventos nº 51320151, 51320153 e 51320157, deflui-se que as partes litigantes, no dia 01 de junho de 2017, firmaram contrato de compromisso de compra e venda, do imóvel descrito na inicial.
E mais, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, deflui-se a ocorrência de inadimplência da requerida com relação às obrigações assumidas.
A revelia, por sua vez, aliada aos documentos acostados com a inicial, mormente o contrato e a notificação extrajudicial, arquivada ao evento nº ID 51320164, trazem verossimilhança às alegações da requerente demonstrando a inexecução do contrato, e a requerida, que sequer contestou o pedido da requerente, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado [art. 373, II, do NCPC], qual seja, a concretização da quitação integral das parcelas que se obrigou a pagar.
Por conseguinte, diante desta perspectiva, levando-se em consideração que a inadimplência da requerida (promitente-compradora), consubstanciada na falta do pagamento integral das parcelas contratadas, gera a obrigação legal de responder pelos prejuízos decorrentes da mora, deflui-se que o autor (promitente-vendedor) assiste ao direito de rescisão do contrato e, como consequência, retomada do bem imóvel, nos exatos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
Estabelecida a premissa de que é dado ao promitente comprador promover a resolução do contrato, passo a análise das consequências daí advindas. 2.
Da norma jurídica aplicável à situação concreta.
De início, oportuno esclarecer a norma de regência que se aplica ao presente caso, uma vez que traz consequências para análise das teses suscitadas nos autos.
Consoante exposto anteriormente, depreende-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, no ano de 2017.
Com efeito, em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária, a qual promoveu alterações, dentre outras, na Lei do parcelamento do solo (Lei nº 6.766/79) e na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Todavia, as novas disposições da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas aos contratos anteriores à sua vigência, o que se verifica in casu, em razão do princípio da irretroatividade da lei.
Não custa registrar, neste ponto, por relevante, que este entendimento encontra suporte em orientação expressiva no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [cf.: STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019]. 3.
Da Retenção dos Valores Pagos.
Malgrado o descumprimento contratual tenha se verificado exclusivamente pelo promitente comprador, é vedada a retenção integral das parcelas por ele pagas, cabendo-lhe a restituição parcial.
O conteúdo do verbete da Súmula n.º 543 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Isso assinalado, é oportuno consignar que o direito à retenção cumpre finalidade análoga a do instituto da cláusula penal compensatória, qual seja a de recompor o vendedor das perdas e danos inerentes ao empreendimento, neles estando abarcados inclusive taxas, tributos e eventual utilização do imóvel.
Confira, nesse idêntico sentido, a orientação difundida por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o raciocínio anteriormente desenvolvido: “(..) A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas,como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador(...)”. [STJ, REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011].
Dando sequência à linha de raciocínio desenvolvida, com relação à pretensão de devolução dos valores pagos, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça havia firmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a retenção devida deveria variar entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) das quantias já pagas [STJ - AgRg no AREsp: 803290 DF 2015/0270209-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017].
Não obstante, “(...) segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta (...)” [STJ, REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020].
Consequentemente, diante desta moldura, e da desnecessidade da análise das circunstâncias de cada hipótese em concreto, a pena convencional de retenção deve ser aplicada no percentual fixo de 10% sobre os valores pagos, a ser devolvido em parcela única, por expressa disposição contratual (Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro).
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, o seguinte precedente, o qual versa a respeito de situação análoga à presente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DE VALORES.
INADIMPLEMENTO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SÚMULA 543 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MULTA, PREVISTA NO CONTRATO, EM CASO DE DISTRATO.
TEMA 971.
A restituição de valores, em caso de rescisão de contrato de compra e venda, não pode ser parcelada, conforme definido no REsp 1300418 SC, julgado pela Segunda Seção do STJ, cujo entendimento deu origem à Súmula 543 do STJ, com a seguinte redação: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento(...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-67 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021] – com destaques não inseridos no original. 4.
Do Repasse dos Tributos.
O IPTU é uma obrigação propter rem ou ob rem que pode levar a penhora ou a expropriação do imóvel gerador do tributo, ainda que fosse seu único patrimônio ou até no caso de bem de família, independente da responsabilidade pactuada pelas partes para sua quitação [STJ, REsp 1100087/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009].
Portanto, nesse diapasão de ideias, o pagamento do tributo é de responsabilidade da vendedora e, por força contratual, tal obrigação foi transferida ao adquirente, nos termos cláusula oitava do contrato (evento nº 51320151).
Nesta toada, diante desta perspectiva, verifica-se que a obrigação de quitação dos tributos foi transferida ao comprador em decorrência do uso e gozo do imóvel conforme estabelecido contratualmente.
Assim, os tributos são de responsabilidade do promitente comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação deste, cujos débitos encontram-se demonstrados pelo documento arquivado o evento nº 51320162. 5.
Da Indenização pela Fruição do Bem.
A indenização pelo tempo de ocupação indevida não pretende penalizar a parte inadimplente, mas, visa, tão somente, recompor equitativamente os prejuízos das partes.
Segundo entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, cumpre salientar que é irrelevante questionar quem teria sido o causador do desfazimento de negócio para fins de estipulação do ressarcimento pela ocupação, pois esse seria devido por força de determinação legal, segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação [STJ – Terceira Turma – REsp nº 1.613.613/RJ – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 12/06/2018 – DJe 18/06/2018].
Não obstante, pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que não há evidências seguras que sobre o lote, objeto do contrato de compromisso de compra e venda, havia construção edificada, o que afasta a existência de proveito econômico.
Ressalte-se que o não acolhimento do referido pedido não desequilibra a relação contratual, tendo em vista que a requerente será compensada com a retenção e terá a propriedade para si, não havendo que se falar em enriquecimento indevido do requerido.
Com o intuito de corroborar com tais assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhidos do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa a respeito de situação análoga à presente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. (...) 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado(...). (STJ, REsp 1863007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) – com destaques não inseridos no texto original 6.
Da indenização por danos materiais.
A despesas decorrentes da contratação de advogado, para efeito de promover o ajuizamento de ação judicial ou defesa administrativa, não origina prejuízos/gastos, passíveis de ressarcimento a título de dano material, visto que a atuação judicial ou administrativa na defesa de interesse particular/próprio configura-se como ato inerente a concretização do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] e do princípio do contraditório e da ampla defesa [art. 5.º, inciso LV da CRFB/88].
A responsabilidade, portanto, pela quitação dos honorários advocatícios convencionais é, única e exclusivamente, da parte que contratou o procurador [cnf.: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.294.687/SP 2018/0115872-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/09/2018; STJ, EREsp n.º 1.507.864/RS, Corte Especial, Relator: Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/04/2016; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.º 1.478.820/SP, 3.ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 12/04/2016].
Inviável, portanto, a pretensão de cobranças do valor a título de honorários advocatícios contratuais.
D’ outra banda, por um imperativo de boa-fé [art. 4.º, inciso III da Lei n.º 8.078/1990 e do art. 422 do Código Civil de 2002] e inspirado no efeito da influência do princípio da equivalência contratual [art. 4.º, inciso III e art. 51, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.078/1990], que demanda a imposição de uma relação de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos e, ao mesmo tempo, veda a definição de cláusulas que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas, conclui-se, por inferência racional, que a cláusula que institui, de forma exclusiva, ao consumidor o dever de concretizar o pagamento das despesas de cobrança e/ou de honorários advocatícios, na etapa administrativa/extrajudicial de recuperação do crédito, configura prática abusiva e ilegal, nula de pleno direito, visto que infringe o equilíbrio contratual e põe o consumidor em desvantagem exagerada, na medida em que restringe e limita direitos do consumidor [art. 39, inciso V e art. 51, incisos IV e XII, ambos da Lei n.º 8.078/1990].
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE COBRANÇA.
Abusiva a previsão contratual que estabelece a obrigação do consumidor em suportar o pagamento de despesas com a cobrança judicial dos valores. (…)” (TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*17-89, 18.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Nelson José Gonzaga, julgado em 16/07/2015). “(…) CLÁUSULA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR AS DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, obriga o consumidor ao pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em percentual já preestabelecido sobre o total da dívida apurada. (...)” (TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*01-82, 24.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antonio Angelo, julgado em 30/01/2013). “(…) RESSARCIMENTO COM AS DESPESAS DE COBRANÇA JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL PELO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
A condição imposta no contrato se afigura abusiva, ante os termos do art. 51, IV do CDC. (…)” (TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*35-11, 13.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 16/04/2015).
Ao dissecar, de forma meticulosa, o material cognitivo produzido no processo, principalmente o conteúdo documento anexado no ID n.º 51320151, cláusula sexta, parágrafo segundo, deflui-se que o contrato celebrado entre as partes litigantes, prevê, de maneira exclusiva e unilateral, que apenas ao adquirente incumbe o dever de arcar com o pagamento das despesas relacionadas com a cobrança da dívida e de honorários de advogado, sem que, idêntico direito fosse conferido contra a autora.
Por via de consequência, diante desta moldura, como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da boa-fé e da equivalência contratual, improcede o pedido de indenização por danos materiais. 7.
Dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso.
De acordo com a norma de regência, em caso de resolução contratual, poderá ser descontado dos valores a serem restituídos, os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente [art. 32-A, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018].
Entretanto, conforme discorrido anteriormente, as disposições da Lei nº 13.786/2018 não se aplicam ao presente caso, uma vez que o contrato foi celebrado no ano de 2017.
Nessa linha de intelecção, e levando-se por linha de estima que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor de retenção já abrange as demais despesas [STJ, REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020], conclui-se, por inferência lógica, a impossibilidade de ser retido qualquer outro percentual a título de encargos moratórios. 8.
Da indenização pelas benfeitorias/acessão artificial Segundo o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, as benfeitorias indenizáveis são aquelas implementadas com prévia licença, feitas em conformidade com a lei e com o contrato, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO.
DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO.
ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes. 3.
O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 4.
A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição. 5.
Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele. 6.
O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019.) Portanto, havendo comprovação de existência e regularidade das benfeitorias, a restituição do valor ao requerido deve se dar na forma prevista na as alíneas do Parágrafo 6º, da Cláusula Sexta, do Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 51320151).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial ajuizada por Loteadora Assaí Ltda. contra Luiz Cesar de Souza, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda e aditivos firmado entre as partes (evento nº 51320151, 51320153, 51320157), devendo as partes serem restituídas ao seu ‘status quo ante’; e, por conseguinte, DETERMINAR a reintegração de posse, do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora; b) DECLARAR que, dos valores comprovadamente pagos pela requerida, deverá ocorrer a sua restituição, mediante retenção de 10%, a ser pago à requerida em parcela única, podendo ser descontados os débitos de IPTU do imóvel (extratos de evento nº 51320162), com incidência de correção monetária, calculada pelo IPC-Fipe, desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios na ordem de 12% ao ano (art. 406 e art. 591, ambos do Código Civil de 2.002 e art. 161, § 1.º do CTN), contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão [STJ, REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019 – Tema 1002].
O valor será apurado por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. c) Determinar que o valor das benfeitorias, eventualmente existentes e comprovadamente regulares, sejam restituídas ao requerido, na forma prevista no contrato (Cláusula Sexta, Parágrafo 6º e alíneas). d) INDEFERIR os demais requerimentos; e) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial e não equivalente [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, o requerido, com 70% das custas processuais e a empresa requerente com os demais 30% remanescentes.
Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 28 de agosto de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1004058-69.2021.8.11.0015.
Considerando-se as particularidades da causa e como forma de adequar o rito processual às necessidades do conflito [art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil], Deixo, para momento oportuno, a realização de audiência de conciliação/mediação nestes autos.
Proceda-se a citação do requerido, mediante a expedição de mandado, atentando-se ao endereço indicado na petição acostado no evento n. 72248056, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação [art. 335 do Código de Processo Civil].
O prazo, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado judicial, devidamente cumprido [art. 335, inciso III e 231, ambos do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 24 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/10/2022 16:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:15
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/12/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:20
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:58
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 09:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 12:37
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
01/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 05:06
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 05:06
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
30/03/2021 03:27
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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