TJMT - 1018820-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA GIMENES em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
15/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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27/07/2023 07:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 07:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/12/2022 01:00
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 06:31
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 05:06
Decorrido prazo de DEISE BONFIN DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:06
Decorrido prazo de DIVARCY ROSA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1018820-29.2021.8.11.0003 Reclamante: DIVARCY ROSA DA SILVA Reclamada: DEISE BONFIN DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Extrai-se dos andamentos processuais que, não obstante tivesse sido devidamente intimada, a Reclamante não compareceu na sessão conciliatória realizada nos autos (Id. 87484972), tampouco chegou a apresentar alguma manifestação no intuito de justificar a sua ausência.
Preconiza o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. (Destaquei).
Ademais, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) que: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. (Destaquei).
Concatenando os dispositivos supracitados ao caso em comento, tenho que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão extinguir o presente feito sem a resolução do mérito e ainda, condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo: Diante da contumácia incorrida pela Reclamante, bem como, com amparo no que resta disposto pelo artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Por fim, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 28 do FONAJE, CONDENO a Reclamante ao pagamento das custas processuais e ainda, consigno que não poderá ser repetido o ajuizamento desta ação sem que antes seja realizado o prévio pagamento das mencionadas despesas.
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 21:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:27
Audiência de Conciliação realizada para 14/06/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/06/2022 10:17
Juntada de
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22/04/2022 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:39
Audiência de Conciliação redesignada para 14/06/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/03/2022 16:13
Audiência de Conciliação designada para 04/04/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:37
Audiência do art. 334 CPC.
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26/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:50
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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