TJMT - 1000583-07.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 17:17
Processo Reativado
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:09
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 18:55
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:30
Devolvidos os autos
-
15/06/2023 13:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/06/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 13:30
Juntada de acórdão
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15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/01/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000583-07.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o, já apresentadas as contrarrazões, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 06:08
Conclusos para decisão
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04/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 02:09
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000583-07.2022.8.11.0004 REQUERENTE: MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, rejeito a preliminar alegada, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juízo.
Quanto a falta de interesse de agir alegada, entendo que o simples fato de a parte promovente ter imputado à parte promovida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora que é aposentada e ao analisar os extratos da sua conta bancária, constatou que o valor de R$ 70,51 (setenta reais e cinquenta e um centavos) estava sendo descontado de sua conta mensalmente.
Afirma que jamais autorizou tal desconto.
Afirma que realizou reclamação junto ao procon sendo que lhe foi informado que poderia ser cancelado o contrato mediante a devolução do valor depositado em sua conta, mais o pagamento de uma taxa de juros de R$ 8,55.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que os descontos são devidos e a Requerente tinha total conhecimento do contrato e seus respectivos descontos.
Ressalta que não agiu de forma ilícita.
Afirma que foi disponibilizado o valor do empréstimo na conta bancária da parte autora.
Pugnando pela improcedência.
Inicialmente, diante da patente relação de consumo, necessário inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a empresa reclamada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CDC.
Pois bem, denota-se dos autos que a requerida apresenta contrato, todavia, se vê nitidamente que a assinatura aposta no contrato é totalmente diferente das demais assinaturas da parte autora disponíveis nos autos, tais como a assinatura da petição e do RG da parte autora.
Não obstante, verifica-se que dos autos que a reclamada propôs o cancelamento do contrato mediante o depósito do valor creditado na conta da reclamante (ID 74488099), o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, ante a divergência das assinaturas juntamente com as demais provas acostadas pela parte autora, nota-se que não houve a contratação do empréstimo pela parte autora.
Dessa forma, evidenciou-se dos autos que a parte autora, de fato, não possui nenhuma relação jurídica com a reclamada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE –– DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Observa-se que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples.
A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.(TJ-MT 10072503420188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Outrossim, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; In casu, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do fornecedor. 2.2.1.
DO DANO MATERIAL Dispõe o Código Civil em seu artigo 186 que, quem ocasiona dano material a outrem tem o dever de indenizá-lo.
Dessa forma, nos termos do artigo 402 do mesmo diploma, o dano material pode ser materializado tanto na modalidade de perdas emergentes quanto na modalidade de lucros cessantes.
Todavia, independentemente da modalidade configurada, ao contrário do dano moral, o dano material não se presume, deve ser integralmente comprovado.
No caso dos autos a parte autora comprova os descontos indevidos em sua conta bancária, de modo que, deve ser deferido o pedido de ressarcimento em dobro (art. 373, I do CPC). 2.2.2.
DANO MORAL Não há dúvida de que a conduta das partes requeridas provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a requerente teve seu crédito abalado com a cobrança indevida de um serviço não contratado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 373, II DO CPC/15.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Artigo 373, II do CPC/15: “O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; 2 – Teoria do Risco do Empreendimento; 3 – Enunciado Sumular nº 94 deste TJRJ: “CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR”; 4 – Na hipótese, a parte autora alega sobre suposta fraude na contratação de seguro em seu nome, afirmando que foram realizados descontos aos autos, verifico que a autora/apelante logrou êxito em comprovar os descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro – fls. 17/28.
Já a parte ré/apelada juntou aos autos o contrato de fls. 105/113 no qual sequer consta o nome da parte autora como contratante.
Portanto, a parte ré/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus que lhe caberia; 5 – Danos morais configurados e arbitrados em R$3.000,00.
Parte autora passou a sofrer descontos em sua conta bancária onde é depositado o seu salário.
Descontos que perduraram por aproximadamente 01 ano; 6 – Precedentes: 0018468-18.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO Des (a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – Julgamento:08/09/2016 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e Processo: 0068756-08.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julgamento]; 11/11/2015 – VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL.; 7 – Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. (TJ-RJ – APL: 026111630201481900001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4º VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017).
Assim, resta inegável o dever de reparação da reclamada.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). (grifei e negritei).
A reparação civil possui um tríplice escopo: indenizatório, punitivo e pedagógico, devendo objetivar tanto a compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido quanto a punição do causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 1.119,31 (mil cento e dezenove reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos materiais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). c) RATIFICAR a Tutela de Urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:50
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 04:41
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA CAMARGO DA ROCHA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/06/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 05:37
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:53
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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