TJMT - 1042463-96.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 22:49
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 13/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2025 23:59
-
18/02/2025 07:20
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 21/10/2024 23:59
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18/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1042463-96.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Daylana de Oliveira Assunção em desfavor de Claro S/A.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 78141685, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 79963216.
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte requerida a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial.
Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Com relação a preliminar de inépcia da inicial, vale registrar que na forma determinada pelo art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, ocorre quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis e necessários para o momento da distribuição da ação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Em razão do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, a legalidade da cobrança, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 03:01
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 03:01
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:40
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:29
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:29
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1042463-96.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Em atenção ao Ofício n. 8/2022-DAPI-CGJ/DAPI e com a finalidade de cumprimento do disposto na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o interesse na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/10/2022 15:59
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:55
Processo Desarquivado
-
19/03/2022 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 07:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:28
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2022 08:12
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/02/2022 08:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de DAYLANA DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:58
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 12:54
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
11/12/2021 12:54
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 08:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/02/2022 08:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:47
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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