TJMT - 1010852-48.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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25/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1010852-48.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: THIAGO VICTOR DE LIMA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - id. 100154320, visando à correção da decisão proferida no id. 96235217, sob o argumento de que a sentença a apresenta omissão, porquanto não considerou a penhora do imóvel.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência do vício alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que todas as questões trazidas nos embargos de declaração foram abordadas na sentença, eis que, instada a indicar bens à penhora, a parte exequente insiste na reiteração de bloqueios via Sisbajud (teimosinha) e, em nenhum momento, indicou o imóvel para penhora.
Dada a natureza da dívida executada e considerando que os diversos bloqueios realizados restaram infrutíferos, a penhora na modalidade teimosinha viola o princípio da razoabilidade, podendo configurar, até mesmo, abuso de direito.
Neste sentido, nossos tribunais têm decidido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA") – DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", eis que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo, como ocorre no caso, caracteriza abuso de tal direito. (TJ-SP - AI: 21749363820218260000 SP 2174936-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA” (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada “teimosinha”, descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07188956420218070000 DF 0718895-64.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Cumpre ressaltar que a parte exequente, por diversas vezes, foi intimada para indicar bens e, reiteradamente, pleiteia apenas a penhora de dinheiro, cujos bloqueios restaram infrutíferos (id. 73425601).
Assim, não há que se falar em omissão e contradição, restando incólume a sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
27/10/2022 14:39
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:17
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 03:27
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 03:33
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 04:14
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR DE LIMA em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 06:56
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 11:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2022 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2022 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 05:13
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:53
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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