TJMT - 1054515-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:57
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:58
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:35
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054515-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HILTON MOREIRA SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.816,33 (ID 104147396), na conta bancária indicada no ID 104240160 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054515-16.2022.8.11.0001 REQUERENTE: HILTON MOREIRA SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de ação proposta por HILTON MOREIRA SANTOS contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na inicial, a parte promovente declarou que desconhece o débito e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos o contrato celebrado, comprovante de origem da dívida.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e sustentou inexistência de ato ilícito, uma vez que a inscrição ocorreu ante o inadimplemento da parte promovente.
A parte promovente apresentou impugnação reiterando os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevida as cobranças de tais débitos.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos apenas termo de cessão de crédito, deixando de comprovar a contratação originária com o cedente, mediante contrato assinado ou qualquer outro documento idôneo, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, mostram-se indevidas as cobranças ante a inexistência de comprovação da contratação originária, o que macula a cessão de crédito, devendo a dívida cobrada ser declarada inexistente e cessar as cobranças por quaisquer meios.
Quanto ao pleito de reparação dos danos morais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar que a parte promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
26/10/2022 15:59
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/10/2022 17:28
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2022 10:37
Recebidos os autos.
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06/10/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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